Uma disputa judicial iniciada em 2016 e que envolve a remuneração de profissionais da educação de Volta Redonda chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O processo teve nova movimentação no último dia 2 de setembro, quando os autos ficaram conclusos à Presidência da Corte. A ação coloca em discussão o cálculo dos vencimentos de supervisores educacionais, orientadores educacionais e supervisores escolares da rede municipal.
A origem do caso está na Apelação Cível nº 0026062-15.2016.8.19.0066, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe). A decisão que prevaleceu na Justiça do Rio reconheceu que os profissionais desses cargos, submetidos a uma jornada de 25 horas semanais, deveriam ter a remuneração calculada de forma proporcional à carga horária.
O entendimento levou em conta a diferença de jornada em relação ao cargo de Docente I, cuja carga semanal é de 14 horas. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o vencimento do Docente I deveria servir como parâmetro mínimo para o cálculo da remuneração dos demais cargos.
A decisão determinou que o Município adotasse, em 30 dias, as medidas administrativas necessárias para recalcular os vencimentos e proventos dos supervisores e orientadores educacionais e supervisores escolares, tanto ativos quanto inativos. Também estabeleceu o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e multa de R$ 500 por pagamento indevido.
Prefeitura tenta derrubar decisão
O Município de Volta Redonda tentou derrubar o entendimento por meio de uma ação rescisória, registrada sob o nº 0032256-88.2023.8.19.0000. A Prefeitura alegou violação à Lei Municipal nº 3.250/95 e a dispositivos da Constituição Federal e pediu que fosse desconstituída a decisão tomada no processo de origem.
O pedido foi rejeitado pela Seção de Direito Público do TJRJ. O julgamento foi unânime. No voto, o relator, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, afirmou que a decisão questionada não havia criado um novo critério de remuneração nem concedido aumento por isonomia. Para o magistrado, o que houve foi a correção da diferença entre a jornada cumprida pelos profissionais e os vencimentos recebidos.
“Não houve criação de novo critério remuneratório, tampouco, equiparação por isonomia”, escreveu o relator. Segundo ele, a decisão anterior apenas corrigiu uma “distorção evidente entre jornada e remuneração”.
O acórdão também afastou a alegação de que a decisão teria invadido a competência do Legislativo para estabelecer remuneração de servidores. “Não houve concessão judicial de reajuste salarial por isonomia, nem usurpação de competência do Legislativo para legislar sobre remuneração de servidores”, registra o voto.
Recurso passa pelo STJ
A Prefeitura também tentou levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso, porém, não foi conhecido. De acordo com o acórdão do TJRJ, o STJ considerou que a controvérsia envolvia interpretação de legislação municipal e apontou ainda a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão contestada.
“As razões do Agravo atacam apenas o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 489 do CPC e apresentam conteúdo genérico quanto ao óbice remanescente”, registra a decisão citada pelo TJRJ.
Na análise da ação rescisória, o TJRJ também citou a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa literal à lei quando a decisão questionada tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
STF entra no caso
Depois da tramitação nas instâncias inferiores, a discussão chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.616.066/RJ. No processo, o Município de Volta Redonda aparece como recorrente e o Sepe como recorrido.
No recurso extraordinário, o município apontou suposta violação aos artigos 2º e 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.
Em 3 de agosto passado, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, analisou o recurso. A decisão não avançou sobre o mérito da disputa salarial. Fachin apontou deficiência na fundamentação da repercussão geral apresentada pelo município.
“Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral”, afirmou o ministro na decisão. Para ele, era necessário demonstrar a existência de questões relevantes, sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassassem os interesses das partes.
A decisão cita ainda entendimento do próprio Supremo de que a demonstração fundamentada da repercussão geral é requisito formal do recurso extraordinário. Ao final, Fachin negou seguimento ao recurso. A decisão foi assinada em Brasília, em 3 de agosto de 2026.
O processo, entretanto, teve nova movimentação. Conforme o andamento mais recente, os autos estão conclusos à Presidência desde 2 de setembro. A disputa, que começou há dez anos, envolve profissionais ativos e inativos da educação municipal e uma decisão que determinou o recálculo de seus vencimentos com base na jornada de 25 horas semanais. No julgamento da ação rescisória, o TJRJ manteve o entendimento de que a diferença de carga horária justificava o tratamento remuneratório questionado pelo Município.
O tribunal registrou que os supervisores educacionais, orientadores educacionais e supervisores escolares trabalhavam 25 horas por semana, mas recebiam os mesmos vencimentos básicos dos docentes submetidos a uma jornada de 14 horas.
Ao julgar improcedente a ação rescisória, o TJRJ manteve o acórdão anterior e condenou o Município ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, estabelecido em R$ 5 mil e sujeito à atualização.












































