O prefeito de Pinheiral, Ednardo Barbosa (PSC), assinou hoje (dia 30) novos decretos, entre eles, o de nº 2.830 que prevê a flexibilização no horário do comércio a partir da próxima segunda-feira (dia 4). Com isso, o horário do comércio será de 13h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 08h às 13h, no sábado, a partir do dia 04, pelo prazo inicial de 15 dias, incluindo, feiras-livres, ambulantes e atividades autônomas e liberais, observado, em cada caso especifico, as regras do decreto.
Os comerciantes terão que seguir restrições para o funcionamento dos estabelecimentos, consultórios, escritórios entre outros. A regra geral que deverá ser cumprida, é sobre distanciamento dos consumidores, obrigatoriamente, de um metro e meio quadrado, calculado sobre a área livre do estabelecimento para cada consumidor; manter espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer mesas, filas e balcões.
Disponibilizar lavatório para mãos com água e sabão, detergente neutro ou álcool em gel a 70% para os clientes na entrada dos estabelecimentos; que os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) ou os profissionais liberais e autônomos devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente; que os estabelecimentos ou os profissionais liberais e autônomos devem garantir a limpeza correta, frequente e sempre que necessário, das superfícies das áreas comuns;
Sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Norma Técnica nº 05/2020. Além disso, todos os estabelecimentos comerciais, consultórios, escritórios, academias e no transporte público municipal de passageiros é obrigatório o uso de máscara facial não profissional por qualquer cidadão durante seu atendimento, compras.
Nas feiras livres as barracas terão que manter distanciamento mínimo de dois metros, inibindo aglomerações, e realizando atendimento individual. Já os salões de beleza, manicures, barbeiros devem atender uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada 1,5 metros quadrados, calculados sobre a área livre, por agendamento e sem manter qualquer tipo de espera.
As imobiliárias, os profissionais autônomos e liberais, como consultórios de fisioterapia, de psicologia, de odontologia, os escritórios de contabilidade, de advocacia, devem atender uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada um metro e meio, por agendamento e sem manter qualquer tipo de espera. Já as lojas de roupas, de calçados, de móveis e utensílios, lojas de lojas de peças de veículos automotores devem ser obedecidas às práticas da regra geral de acesso restrito ao público, espaçamento, higienização, limpeza e utilização de EPI.
Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, podem funcionar somente para entrega em domicílio – “delivery” ou entrega direta aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, com pedido via aplicativo ou telefones.
Já as academias e outros centros de atividades físicas coletivas, permanecem com o funcionamento suspenso, podendo apenas funcionar o atendimento individual com personal trainer e sem manter qualquer tipo de espera, das 6h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, observada ainda limitações.
Entre eles, treinos de 45min, divididos em sessões diárias e em horas certas (6h, 7h, 8h e sucessivamente); disponibilização de lavatório para mãos com água e sabão neutro ou álcool em gel para os clientes na entrada dos estabelecimentos; além de obedecer às práticas de acesso restrito ao público, espaçamento, higienização, limpeza e utilização de EPI e que ao término de cada treino e antes do início do próximo. As academias e estúdios de atividade física devam garantir a limpeza correta e desinfecção das áreas comuns, dos aparelhos e demais equipamentos.
Serviços essenciais
No decreto, ficam excluídos do horário padronizado, por serem serviços considerados essenciais, os estabelecimentos e nos respectivos horários, os mercados, entendidos como lugar para comercialização de gêneros alimentícios, limpeza e artigos de uso rotineiro; no horário de: 08h às 19h, de segunda-feira a sábado, e das 08h às 13h nos domingos; as farmácias; no horário de: 08h às 22h, de segunda-feira a domingo; ou, se inferior, no seu regular horário de funcionamento; os hortifrútis, açougues, peixarias, agropecuárias, material de construção, oficinas mecânicas, borracharias, revendedores de gás de cozinha e água mineral; no horário de: 08h às 19h, de segunda-feira a sábado; as padarias, sendo vedada a venda para consumo no interior dos estabelecimentos; no horário de: 06h às 20h, de segunda-feira a domingos; os lavadores de veículos automotores, podem funcionar através de pedido via aplicativo ou telefones, devendo buscar e entregar o veículo na residência do consumidor; os postos de combustível; 24 horas por dia ou no seu regular horário de funcionamento, de segunda-feira a domingo.
Todos esses estabelecimentos listados como essenciais devem obedecer práticas como o acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de um metro e meio quadrado do estabelecimento para cada consumidor; com limite de uma pessoa por grupo familiar; manter espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer filas (caixa, açougues e outros) e balcões; além de obedecer às práticas da regra geral de acesso restrito ao público, espaçamento, higienização, limpeza e utilização de EPI.
O decreto prevê ainda que no abastecimento de veículos, os condutores e passageiros devem ser orientados a permanecerem dentro do veículo, evitando aglomerações nos postos de combustíveis. Outra norma é que em todos os estabelecimentos comerciais, consultórios, escritórios, academias e no transporte público municipal de passageiros é obrigatório o uso de máscara facial não profissional por qualquer cidadão durante seu atendimento, compras, utilização e outros, na forma do Decreto nº 2.826, de 27 de abril de 2020.
Cassação da flexibilização
A flexibilização do decreto será cassada imediatamente com a ocorrência de um dos seguintes indicativos, a serem divulgados diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde. Entre eles, se o número dos casos suspeitos para confirmados, excluídos os curados, não alcance 40 pacientes no município; que o número de leitos para pacientes graves com Covid-19 (08 leitos com respiradores) não iguale 50% da ocupação total do Hospital Municipal Aurelino Gonçalves Barbosa. Ocorrendo a cassação prevista, somente é permitida o funcionamento dos serviços essenciais, previstos nos artigos 4º e 10 do decreto.
O decreto faculta aos mercados a fixação de horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas inclusas no grupo de risco do coronavírus, de no máximo 2 horas. Também foi expressamente proibida a abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e afins nos domingos, com exceção dos já autorizados (mercados, farmácias, padarias e postos de combustíveis) e (restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins), no limite das restrições. Os hortifrútis, açougues e peixarias ficam autorizados a funcionar aos domingos, no horário das 08h às 13h. Os revendedores de gás de cozinha e água mineral ficam autorizados a funcionar aos domingos somente para entrega em domicílio.
Os consultórios médicos, as clínicas médicas e veterinárias ambulatoriais particulares, entendidas como serviço médico que deve presta o primeiro acolhimento à maioria das ocorrências médicas, tendo caráter resolutivo para os casos de menor gravidade e encaminhando os casos mais graves para um serviço de urgência e emergência ou para internamento hospitalar e para cirurgia eletiva, devem primar pelo atendimento extremamente necessário e de acompanhamento médico indispensável, no horário comercial (08h às 18h).
No funcionamento dos consultórios médicos, das clínicas médicas e veterinárias ambulatoriais particulares, devem ser obedecidas às práticas da regra geral de acesso restrito ao público, espaçamento, higienização, limpeza e utilização de EPI.
Multas
Foi estabelecido a aplicação de multas aos descumpridores do Decreto pela fiscalização de postura, nos termos da lei nº 387, de 05 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Pinheiral, e dá outras providências”, inclusive, com a cassação do alvará de funcionamento. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a fiscalização também deve noticiar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o crime previsto no art. 268 do Código Penal.
O decreto levou em consideração a necessidade econômica de constante desenvolvimento, para manutenção das fontes de rendas e empregos (formais e informais) e o acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0000413-58.2020.8.19.0082 promovida pelo Ministério Público Estadual feito ao município.