A Folha do Aço publicou com exclusividade na edição impressa desta semana, a informação de que a Prefeitura de Volta Redonda não havia efetuado até sexta-feira (dia 15) o repasse determinado na intervenção judicial do Hospital São João Batista. Pois bem, nesta segunda (dia 18), o juiz Alexandre Custódio Pontual expediu mandado de intimação aos secretários de Fazenda e Saúde, e a gestora do Fundo Municipal de Saúde, para que realizem a transferência eletrônica imediata no valor estipulado de R$ 1,5 milhão, referente ao atrasado de dezembro.

O governo municipal também fica obrigado, conforme decisão da Justiça, a repassar R$ 7,9 milhões, referente janeiro de 2021, à conta judicial que atende a intervenção.

“Anote-se no mandado que o descumprimento imotivado será considerado situação de flagrância de crime de desobediência, ato que importará na condução do infrator a Delegacia de Polícia local para lavratura de auto circunstanciado na forma da lei 9099/95”, diz trecho da decisão.

O pedido foi feito pelos interventores judiciais, que manifestaram a necessidade de quitação de salário dos funcionários e o pagamento de fornecedores da unidade. Na petição, foram apresentados todos os ofícios enviados ao governo municipal, sem que nenhum deles tivesse resposta.

Veja a decisão:

A mudança de governo como fato político não tem o condão de operar a alteração do estado das coisas, contratos e compromissos assumidos para a manutenção do essencial serviço de saúde prestado pelo Hospital São João Batista. 

Aliás há nos autos sucessivos ofícios da junta interventiva enviados ao Governo local sem qualquer resposta.  Todos eles demonstram que os interventores seguem ativos e preocupados com a necessária melhoria no atendimento da saúde, que passa pelo cumprimento dos compromissos financeiros assumidos junto aos fornecedores que confiaram na Justiça e aos trabalhadores que entregaram muito de sua energia e labor, sempre na direção e sentido de um melhor atendimento do serviço de saúde ali prestado, escopo do pedido aqui deduzido.

Dito isso, não há como se impor aos credores do Hospital um descumprimento generalizado das avenças,  por discordância com aquilo que restou definido em sede procedimental ou pelo antigo governo.

A pessoa jurídica de direito público interno, o município de Volta Redonda,  restou devidamente representada e presentada pelo então Prefeito que foi eleito, cumprindo e firmando atos jurídicos perfeitos e acabados, todos garantidos em seus efeitos desde a carta fundamental.

Logo se o atual governo discorda daquilo que foi feito ou das diretrizes tomadas pelos interventores, há de buscar na via própria, o meio capaz de atender ao seu descontentamento, mas não poderá impor aos fornecedores e trabalhadores, por via oblíqua, um calote.  Isso é inaceitável.

Assim determino a imediata expedição de mandado de intimação aos secretários de fazenda e saúde, bem como a gestora do fundo municipal de saúde, para que em conjunto ou separadamente no âmbito de suas respectivas competências, promovam a imediata transferência eletrônica no valor estipulado na petição de fls. 1743/1745 (R$1.500.000,00 _ atrasado de dezembro e R$7.910.000,00 _ provisionamento do mês de janeiro) para a conta judicial que atende a intervenção do hospital São João Batista, a saber BB agência 0262-3, conta 95860-3, com CNPJ 30.679.295/0001-35.

Expeça-se ordem a ser cumprida ainda hoje no plantão dos Oficiais de Justiça.

Anote-se no mandado que o descumprimento imotivado será considerado situação de flagrância de crime de desobediência, ato que importará na condução do infrator a Delegacia de Polícia local para lavratura de auto circunstanciado na forma da lei 9099/95.

Toda a diligência deverá ser certificada de modo circunstanciado, para os fins de apuração das responsabilidades, posto que finalisticamente promove-se por aqui a tutela da saúde e vida das pessoas.

Cumpra-se.

2_ Intime-se o Chefe do Executivo para que designe imediatamente a comissão de transição e apresente o plano de assunção da atividade de gestão do Hospital São João Batista, atento ao pedido deduzido na petição inicial, aos relatórios do Cremerj e ao relatório inicial de atividade dos interventores.

3_Fls. 1797/1818, dê-se vista a todos no prazo comum de 5 dias.

4_Na ausência de representantes do Município em colaboração com a junta interventiva, autorizo a junta a firmar contratação de fornecedores pelo prazo previsto na intervenção, evitando o desabastecimento (fl. 1744 item1), expeça-se alvará autorizativo.

Cumpra-se com urgência.

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