O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (20) que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário. A Guarda Municipal de Volta Redonda (GMVR) já exerce essa função desde 2009, quando o atual secretário municipal de Ordem Pública, Coronel Henrique, ainda era o comandante da corporação.
Coronel Henrique comentou que a decisão é uma conquista de todas as guardas municipais, pois esclarece definitivamente o limite de atuação das corporações em todo o Brasil.
“Parabéns às guardas municipais pela conquista e pelo importante trabalho que executam. Desde 2009, quando comandávamos a corporação, já entendíamos que a Guarda Municipal era um importante braço da Segurança Pública de Volta Redonda. Atuando não só na vigilância patrimonial do município, mas também de forma determinante na Segurança Pública. Dessa forma, otimizamos recursos, ampliamos a área de ocupação das forças de segurança, além de interagirmos e fortalecermos a Segurança Pública como um todo”, afirmou Coronel Henrique.
Hoje, à frente da Secretaria de Ordem Pública, Coronel Henrique frisou que a GMVR ocupa um papel de protagonismo na construção do bem-estar do cidadão volta-redondense, diariamente, sendo uma referência para as demais de todo o país, sendo a única armada do estado do Rio de Janeiro.
“Desde a sua criação, em 1955, a Guarda Municipal de Volta Redonda é armada. Reforçamos isso com convênios e acompanhamentos da Polícia Federal, contribuindo para ações de sucesso. Diversas prisões já foram feitas com os guardas municipais armados, inclusive auxiliando as demais forças de segurança do município. Entendemos que a Guarda Municipal armada a torna mais preparada, otimizando os recursos e permitindo maior ocupação da Segurança Pública dentro do município, gerando mais segurança à população”, disse o secretário.
Entenda o caso
A discussão sobre a atribuição das guardas municipais chegou à Corte Federal em 2010, quando a Câmara Municipal de São Paulo recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que impedia a capital de conceder à Guarda Civil Metropolitana o dever de fazer “policiamento preventivo e comunitário”.
A justificativa foi apresentada com a alegação de que a Câmara atribuiu funções de polícia à guarda e, portanto, extrapolou o artigo 147 da Constituição paulista. O dispositivo espelha o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, segundo o qual “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
No entanto, o ministro do STF, Luiz Fux, relator do processo, considerou que é constitucional os municípios criarem leis para que suas guardas atuem em ações de segurança pública, desde que cooperem com as polícias, não se sobrepondo a elas. O voto do relator foi acompanhado por oito ministros, com apenas dois votos contrários, que queriam limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas.
Fotos: Thiago Santos/Semop.