A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o ex-prefeito de Volta Redonda Antônio Francisco Neto (DEM) a ressarcir os cofres do município por pagamento de vantagens indevidas aos contratados da administração municipal e servidores celetistas. As inúmeras ilegalidades, de acordo com o processo, foram cometidas no período de maio de 2000 a maio de 2002. A sentença da desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves foi publicada no último dia 3 de setembro.

Em 2009, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face de Neto, a ele imputando atos de improbidade administrativa. A petição inicial aponta ilegalidades supostamente praticadas pelo réu na qualidade de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Volta Redonda, constatados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), por ocasião da inspeção ordinária. O ex-prefeito chegou a ser condenado pela Corte de Contas ao pagamento de multa aos cofres públicos de 3.000 UFIR (equivalente, hoje, a R$ 10.665,00).

Primeiramente, teria sido observado que grande parte dos contratos temporários foi prorrogado indefinidamente, em afronta ao artigo 37 caput e inciso II da Constituição da República. A petição inicial do processo afirma, ainda, que o TCE constatou “que servidores contratados temporariamente recebiam de forma indevida ajuda financeira e gratificação de nível superior, em desrespeito à legislação municipal, bem como que servidores celetistas estáveis estavam recebendo ajuda financeira de forma indevida, também violando lei local”. De acordo com o MP, “tais fatos causaram prejuízo ao erário e afrontam a exigência constitucional de concurso público”.

Cestas básicas

A denúncia aponta também pagamento indevido de ‘cestas básica’, sem a necessária regulamentação exigida pela lei municipal e pagamento de ‘gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva’ ou ‘jeton’ em desacordo com a legislação do município, em valores superiores ao permitido por lei e desrespeitado o limite de 12 sessões por ano. “Tais fatos também teriam causado prejuízo ao erário”, destaca a Promotoria. Por fim, aponta irregularidades no pagamento de prestadores de serviços por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).

Na ação, o Ministério Público requereu, obtendo decisão favorável da desembargadora Teresa Neves, a condenação do ex-prefeito Antônio Francisco Neto ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil correspondente ao valor de duas vezes o montante do dano a ser apurado e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Outro lado

No transcorrer do processo, os advogados de Neto apresentaram contestação, acompanhada de documentos, onde alegou, inicialmente, a prejudicial de prescrição, alegando “que o processo administrativo do TCE que deu azo a presente ACP teve seu desfecho em setembro de 2003, marco inicial para a propositura da demanda”. Questionaram, ainda, a inadequação da Ação Civil Pública aos casos de improbidade administrativa e a inaplicabilidade da lei 8.429/92.

Sobre a alegação de pagamento de vantagens indevidas aos contratados e servidores celetistas, a defesa sustentou “que o decreto 859/75 estende aos servidores celetistas, incluindo os temporários, as vantagens denominadas ‘ajuda financeira’, bem como ‘gratificação de nível superior’, de modo que os alegados pagamentos tinham previsão legal”.

Da alegação de pagamento de cesta básica, o réu se defendeu alegando “que inicialmente era pago em gênero alimentício evoluindo para pagamento em pecúnia, por força do Decreto Municipal 4502/93”. Explicou que o valor de R$ 30,00 questionado pelo Ministério Público foi fixado com base no preço de mercado dos itens que compunham a lista. “Assim, não houve qualquer ilegalidade por parte do Réu”, sustentou a defesa.Quanto à verba ‘Jeton’ paga a determinada servidora, na média de sete sessões por mês, foi informado “que tem fundamento legal na Lei Municipal 3009/93, artigo 6º, que prevê expressamente o pagamento de até oito sessões por mês”. 

E, por fim, quanto ao pagamento de prestadores de serviços por meio de RPA, sem concurso público, os advogados afirmaram “que as servidoras Cibelli Rodrigues e Helena Machado Rondinelli (psicólogas) foram contratadas para atender a projetos específicos na área de saúde, não havendo irregularidade da contratação”.

Decisão

Na decisão, a relatora do processo no TJRJ, desembargadora Teresa Neves, ao analisar os elementos constantes dos autos, afirmou que “não nos restam dúvidas acerca dos atos de improbidade praticados pelo réu, enquanto ordenador de despesas no período compreendido entre maio de 2000 e maio de 2002”. Da mesma forma, ela considerou “cristalina violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência”.

“Em suma, não há dúvidas de que o réu [Antônio Francisco Neto], enquanto ordenador de despesas do Poder Executivo Municipal desta cidade, no período compreendido entre maio de 2000 e maio de 2002, praticou atos de improbidade administrativa, estando sua conduta devidamente comprovada nos autos do IC […], tendo como origem a inspeção ordinária que culminou com o processo administrativo do TCE nº 200.424-0/02, cuja decisão final o condenou ao pagamento de multa administrativa”.

O ex-prefeito, que ainda pode recorrer em instâncias superiores da decisão, foi condenado também ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, estes a serem revertidos para o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

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