Em função do feriado prolongado decretado pelo governo do estado a partir desta sexta-feira (dia 26) e nos dias 29, 30 e 31, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, regulamentaram o funcionamento do plantão judiciário de primeiro grau. O Ato Normativo Conjunto nº 04/2021 foi publicado nesta quinta-feira (dia 25), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).  

Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, no plantão judiciário na cidade do Rio de Janeiro, o expediente será realizado em horário diurno eletrônico, entre 11h e 18h. Os juízes e servidores vão atuar em regime de plantão remoto e, somente no caso de alguma eventualidade, deverão comparecer ao local de trabalho. 

O atendimento na Vara de Execuções Penais, nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nas Varas da Infância da Juventude e do Idoso, na Vara de Infância e Juventude da Capital, e na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, será realizado no período das 11h às 18h, por meio de trabalho remoto. 

Plantão Diurno no interior    

Nas cidades do interior do estado em que foi decretado feriado prolongado, o plantão diurno será no período compreendido entre 11h e 18h. Os juízes e servidores vão atuar de forma remota. Somente deverão comparecer fisicamente no local de trabalho, diante da impossibilidade da execução do serviço por meio remoto. 

Plantão Judiciário 

O Ato Normativo Conjunto ressalta que o plantão judiciário em primeiro e segundo graus destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;  medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante; apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.  

Sendo assim, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Também não é da competência do plantão judiciário examinar as medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. 

Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.  

O feriado prolongado dos dias 26 a 31 de março e 1º de abril foi implementado pela Lei estadual nº 9.224/21, com a finalidade de conter o avanço da pandemia no Estado do Rio de Janeiro.

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