A caneta do ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estava afiada no final da noite de ontem (dia 18). Minutos antes de autorizar o prefeito eleito Neto (DEM) a assumir a prefeitura de Volta Redonda, o magistrado, também em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto por José Bonifácio, candidato a prefeito de Cabo Frio pelo PDT. A decisão foi publicada às 23h25min. 

Bonifácio foi eleito, tendo obtido 44,75% dos votos válidos. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) reformou a sentença da primeira instância, indeferindo o registro de candidatura do político, devido a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Com isso, os votos da chapa foram considerados sub judice.

Consta dos autos que o Bonifácio, na condição de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Arraial do Cabo, no período de 3/11/2003 a 31/12/2003, teve suas contas julgadas irregulares em fevereiro de 2009, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 5.811,60. Posteriormente, em Recurso de Revisão, a decisão anterior foi anulada, com novas provas demonstrando que Bonifácio não foi o único responsável pela gestão do fundo no período analisado. 

Em setembro de 2016, o TCE-RJ julgou novamente irregulares as contas, tendo a decisão transitado em julgado em 28/02/2020.

Nesse contexto, destacou a Corte Regional que “a gestão deficitária pela qual o recorrido foi corresponsável é capaz de configurar, em tese, os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos X (agir negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público) e XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) da Lei 8.429/92, ainda mais quando se considera que o deficit foi de grande monta e correspondeu a quase 20 vezes o valor do ativo financeiro. Outrossim, mesmo que o recorrido tenha exercido a gestão do Fundo Municipal de Saúde por apenas dois meses, a sua gestão ocorreu no final do exercício, quando ainda poderia ter ocorrido alguma ação para reverter a situação, e, o que é mais importante, a sua corresponsabilidade pela irregularidade foi expressamente reconhecida pelo TCE/RJ, órgão competente para julgar as contas em tela”. 

No caso, o ato doloso de improbidade administrativa apontado pelo TCE/RJ, “decorreu da prática de atos que infringem a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na forma do artigo 20, inciso III, “a”, da Lei Complementar nº 63/90”. 

Da mesma forma, prosseguiu em sua decisão monocrática o ministro Alexandre de Moraes, “a mera existência de déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda a má-fé do administrador público. A possibilidade do saneamento do déficit no ano posterior, como já admitido por este Tribunal, é suficiente para afastar o caráter de insanabilidade do vício. Para que se possa cogitar minimamente a prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Por fim, o relatar conclui: “Com efeito, em nenhum momento verifica-se, nas conclusões do Tribunal de Contas, afirmação da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa. Aliás, destacado pelo TRE-RJ que ‘o recorrido afastou-se da gestão do Fundo Municipal de Saúde de Arraial do Cabo antes do término do prazo para envio da prestação de contas do exercício de 2003, como expressamente reconheceu o TCE-RJ’”.

Em comum, além do mesmo relator, o ministro Alexandre de Moraes, José Bonifácio e Neto foram representados no recurso pelo mesmo advogado: Eduardo Damian Duarte. 

Foto: Reprodução

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