O ano-novo começou e com ele chegam as despesas desta época: IPVA, IPTU e matrícula da escola. Aliás, quem tem filho em idade escolar pode se preparar para um gasto a mais no orçamento: a compra do material. Neste ano, segundo a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), o aumento no preço dos itens deve variar entre 15% e 30%.

Unidades das redes pública e privada já têm data marcada para o início do ano letivo 2023. Na rede estadual de ensino, as aulas começam em 6 de fevereiro. Na maioria dos colégios particulares da região, as atividades também retornam na primeira semana do mês que vem.

No comércio, já é possível sentir o clima de volta às aulas. Lojas enfeitadas, vitrines temáticas e promoções diversas para atrair não só os olhares da criançada, como também o interesse dos pais e responsáveis na busca pelo melhor preço.

Proprietária de uma papelaria no Centro de Barra Mansa, Andressa Pinheiro relata que percebeu a procura maior por itens escolares antes mesmo do Natal. “A tendência para os próximos dias é que o movimento aumente ainda mais, e a expectativa é que na segunda quinzena de fevereiro seja o melhor período, pois a maioria das pessoas deixa tudo pra cima da hora”, ressalta a comerciante.

Entre os itens mais procurados, Andressa destaca os cadernos de brochura, lápis de cor, canetinha, massinha de modelar e giz de cera. “Eu vejo que o consumidor continua cauteloso e já acostumado a pesquisar preços nessa época”, comenta. Para atrair maior clientela, Andressa está promovendo em sua loja uma promoção de ‘Volta às Aulas’, onde a cada R$ 50 em compras, o cliente ganha um cupom para participar de um sorteio valendo um Kit Papelaria.

Visando facilitar a vida financeira do cliente neste período de tantos gastos, o comércio aposta em promoções e outros benefícios na hora do pagamento, como é o caso do estabelecimento de Andressa Pinheiro. “Na nossa loja, oferecemos parcelamento em até seis vezes sem juros. Outra facilidade é o atendimento via WhatsApp. O cliente envia a lista, a gente passa o orçamento e separa a mercadoria. Se ele preferir, fazemos a entrega”, detalha a empresária.

Na ponta do lápis

Economista e professor universitário Andrews Veikman Nunes Caetano dá dicas aos leitores da Folha do Aço sobre como economizar na compra do material escolar. “O primeiro passo, e esse nunca envelhece, é pesquisar, comparar preços e sempre ter o cuidado em conferir a qualidade dos materiais para não levar ‘gato por lebre’. É natural sermos atraídos apenas pelo preço, principalmente em um momento como esse, de alta nos valores dos produtos. Uma alternativa válida, então, é buscar em sites que possuam marketplace, modelo que conecta vendedores e consumidores em uma plataforma virtual”, explica o especialista.

A principal vantagem desses espaços, segundo Andrews, está na possibilidade de pesquisar o mesmo produto em diversos fornecedores. “Por meio da comodidade da sua casa, é possível encontrar propostas bem vantajosas, sendo umas das principais barreiras o tempo, afinal, a depender da sua localidade, o recebimento dessas encomendas pode levar um prazo considerável e é preciso garantir que o seu filho tenha todo o material necessário para o início do período escolar”, detalha.

 Ainda segundo o economista, outra saída, em se tratando de livros, seriam os sebos, lojas de livros usados. “Encontrados em todos os estados, esses locais são considerados um verdadeiro ‘oásis no deserto’, pois possibilitam o acesso a exemplares com preços vantajosos. De qualquer forma, não podemos deixar de reafirmar que a pesquisa de preços ainda é a principal ferramenta na tentativa de ‘driblar’ o aumento dos valores, e quanto antes iniciar a procura, maior a chance de encontrar preços que caibam no seu bolso. A recomendação é que esteja um passo à frente nesse momento, tendo em vista o aumento da demanda por esses produtos e consequente alta nos preços. O ideal é que a compra seja antecipada para os meses de setembro, outubro e novembro”, orienta Andrews Veikman.

O que pode e o que não pode?

Além da pesquisa por preços, é muito importante que o consumidor tenha plena ciência de seus direitos. “Muitas escolas solicitam uma lista de material gigantesca e, portanto, é bom ficar atento às cláusulas do contrato escolar e aos itens solicitados”, alerta a advogada Sheila Maria de Souza Santos.

De acordo com o inciso 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99, é nula a cláusula contratual que obrigue os pais ou responsáveis na aquisição de material escolar de uso coletivo. “Por material de uso coletivo podemos entender como aqueles que serão utilizados e compartilhados pelo conjunto de estudantes e não poderão ser deslocados da escola/casa – casa/escola. Inclui-se também, nesta proibição, os materiais referentes à infraestrutura da escola. Entre os materiais de uso coletivo podemos citar: papel almaço, papel A4, fita adesiva, cartolina, papel higiênico, copo descartável, algodão, sabonete, creme dental, água mineral, toalha descartável, guardanapo, álcool, material de limpeza etc”, enumera Sheila, que também é coordenadora de um curso de direito de uma universidade particular.

Ainda conforme a legislação, os custos com materiais de uso coletivo e aqueles referentes à infraestrutura da escola devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. “Entretanto, o uso do bom senso é sempre recomendável. É tolerável, no caso de a escola solicitar material de uso coletivo (cartolina, papel crepom, por exemplo) que se justifique para práticas didáticas específicas e/ou recreativas esporádicas, desde que haja prévia solicitação e esclarecimento aos pais ou responsáveis”, pondera Sheila, que ainda acrescenta: “Na lista de material escolar deve constar apenas itens de conteúdo didático e de uso individual dos estudantes (livros, cadernos, caneta, lápis, borracha, apontador, copo plástico individual, toalha individual, etc.)”.

A advogada complementa também que fica claro que a exigência por parte das escolas para a compra de material de uso coletivo e de infraestrutura, além de ser expressamente proibida pela lei 9.870/99, também é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Foto: PMBM/Chico Assis

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