Decisão da Justiça Federal de VR autoriza liberação de saldo do FGTS de desempregado

Uma ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) em Volta Redonda resultou em sentença judicial favorável à liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que havia optado por receber os valores por meio do saque-aniversário, e que foi demitido sem justa causa pelo empregador em meio à pandemia de covid-19. O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regula o pagamento do FGTS, determina que o trabalhador que optar pelo saque-aniversário deve aguardar 24 meses para exercer o direito ao saque-rescisão (liberação do saldo por motivo da demissão sem justa causa).

Foi este o motivo alegado pela Caixa Econômica Federal (CEF) para negar a liberação do saldo existente no fundo, já que em dezembro de 2019 o trabalhador havia optado por receber as parcelas anuais do FGTS por meio do saque-aniversário.

A demissão ocorreu em dezembro de 2020, mas a empresa em que o homem trabalhava alegou dificuldades financeiras para pagar todas as verbas rescisórias do ex-empregado.

Sem recursos para se manter, o desempregado procurou a DPU, que ajuizou uma ação na qual defendeu a inconstitucionalidade dessa restrição ao saque do FGTS, pedindo a liberação integral dos valores do fundo. A decisão da 3ª Vara Federal ainda pode ser questionada em recursos que serão julgados pelas turmas recursais do Juizado Especial Cível.

Consequência da pandemia

O texto da ação da DPU demonstrou que o desempregado se encontrava “sem dinheiro para acertar suas dívidas, incluindo o pagamento de aluguel”, e ainda destacou que o seguro-desemprego não havia sido concedido e que tampouco houve qualquer pagamento dos valores da rescisão contratual.

O juiz do caso reconheceu que o desempregado estava em “situação de necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorrem diretamente da pandemia”. Além disso, a decisão judicial esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento segundo o qual as situações que permitem o saque do FGTS, previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, não são as únicas a permitir a retirada dos recursos.

A regra autoriza, entre outros, que o saque pode ocorrer em razão de aposentadoria, invalidez permanente (incapacidade total e permanente para o trabalho), adoecimento em decorrência da Aids, câncer e outras doenças graves ou raras, além do falecimento e desastres naturais.

Hipóteses de saque do FGTS

Tais circunstâncias, de acordo com o STJ, são apenas exemplos que autorizam a liberação integral do FGTS. Por essa razão, é possível que o juiz analise cada caso levado à justiça, autorizando ou não a liberação do saque, a depender das provas e da situação pessoal da parte no processo.

Dessa forma, o juiz do caso considerou que a realidade vivenciada pelo desempregado deveria ser enquadrada em uma das hipóteses previstas em lei: a possibilidade de saque por necessidade pessoal gerada por desastres naturais (inciso XVI do artigo 20 da Lei n. 8.036/1990).

Entretanto, há um limite de valor para essa modalidade de saque: R$ 6.220,00, – conforme determinam os artigos 1º e 4º do Decreto nº 5.113/2004 – quantia máxima que pode ser sacada a cada nova situação que se encaixe como desastre natural. Assim, a sentença judicial determinou a liberação do valor existente na conta, limitando o saque ao valor regulamentado (R$ 6.220,00), fixando o prazo de 20 dias úteis para o cumprimento da decisão, “sob pena de multa diária a ser arbitrada”.

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