Uma ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) em Volta Redonda resultou em sentença judicial favorável à liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que havia optado por receber os valores por meio do saque-aniversário, e que foi demitido sem justa causa pelo empregador em meio à pandemia de covid-19. O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regula o pagamento do FGTS, determina que o trabalhador que optar pelo saque-aniversário deve aguardar 24 meses para exercer o direito ao saque-rescisão (liberação do saldo por motivo da demissão sem justa causa).

Foi este o motivo alegado pela Caixa Econômica Federal (CEF) para negar a liberação do saldo existente no fundo, já que em dezembro de 2019 o trabalhador havia optado por receber as parcelas anuais do FGTS por meio do saque-aniversário.

A demissão ocorreu em dezembro de 2020, mas a empresa em que o homem trabalhava alegou dificuldades financeiras para pagar todas as verbas rescisórias do ex-empregado.

Sem recursos para se manter, o desempregado procurou a DPU, que ajuizou uma ação na qual defendeu a inconstitucionalidade dessa restrição ao saque do FGTS, pedindo a liberação integral dos valores do fundo. A decisão da 3ª Vara Federal ainda pode ser questionada em recursos que serão julgados pelas turmas recursais do Juizado Especial Cível.

Consequência da pandemia

O texto da ação da DPU demonstrou que o desempregado se encontrava “sem dinheiro para acertar suas dívidas, incluindo o pagamento de aluguel”, e ainda destacou que o seguro-desemprego não havia sido concedido e que tampouco houve qualquer pagamento dos valores da rescisão contratual.

O juiz do caso reconheceu que o desempregado estava em “situação de necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorrem diretamente da pandemia”. Além disso, a decisão judicial esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento segundo o qual as situações que permitem o saque do FGTS, previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, não são as únicas a permitir a retirada dos recursos.

A regra autoriza, entre outros, que o saque pode ocorrer em razão de aposentadoria, invalidez permanente (incapacidade total e permanente para o trabalho), adoecimento em decorrência da Aids, câncer e outras doenças graves ou raras, além do falecimento e desastres naturais.

Hipóteses de saque do FGTS

Tais circunstâncias, de acordo com o STJ, são apenas exemplos que autorizam a liberação integral do FGTS. Por essa razão, é possível que o juiz analise cada caso levado à justiça, autorizando ou não a liberação do saque, a depender das provas e da situação pessoal da parte no processo.

Dessa forma, o juiz do caso considerou que a realidade vivenciada pelo desempregado deveria ser enquadrada em uma das hipóteses previstas em lei: a possibilidade de saque por necessidade pessoal gerada por desastres naturais (inciso XVI do artigo 20 da Lei n. 8.036/1990).

Entretanto, há um limite de valor para essa modalidade de saque: R$ 6.220,00, – conforme determinam os artigos 1º e 4º do Decreto nº 5.113/2004 – quantia máxima que pode ser sacada a cada nova situação que se encaixe como desastre natural. Assim, a sentença judicial determinou a liberação do valor existente na conta, limitando o saque ao valor regulamentado (R$ 6.220,00), fixando o prazo de 20 dias úteis para o cumprimento da decisão, “sob pena de multa diária a ser arbitrada”.

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