Até o início da noite de quinta-feira (dia 8), uma interrogação atormentava os pensamentos de militantes no cenário sindical da região. A pergunta era única: quem assumirá a direção do Sindicato dos Metalúrgicos? Até o fechamento desta edição, a dúvida permanecia no ar.

De certo, até quinta-feira, é que o mandato da atual diretoria, presidida por Silvio Campos, encerrou no oitavo dia do mês de setembro de 2022. Se tudo seguisse o previsto no estatuto em vigor, a nova direção seria empossada na quinta-feira para comandar o SindMetal pelos próximos quatro anos – 2022/2026.

No entanto, justamente o documento regendo as regulamentações da maior entidade sindical do Sul Fluminense que está no centro da batalha jurídica travada por representantes de diferentes correntes ideológicas e trabalhistas. A situação, representada pela Chapa 1, saiu na frente nos tribunais, conseguindo um Mandado de Segurança sustando os efeitos das eleições ocorridas no período de 26 a 28 de julho deste ano, inclusive do resultado proclamado, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

Inconformada, a Comissão Eleitoral (CE) do Sindicato apresentou pedido de reconsideração parcial da liminar deferida. Em síntese, entende que a sustação dos efeitos das eleições para a diretoria da entidade deve alcançar apenas os candidatos da Chapa 2 que tenham sido impugnados. 

O argumento CE não foi acatado. Pelo contrário. Na terça-feira (dia 6), a decisão judicial foi ratificada, na íntegra, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. “Trata-se, portanto, de matéria ainda objeto de discussão no Juízo de origem, razão pela qual não há como se acolher o pedido de reconsideração formulado pela Comissão Eleitoral, para que seja mantida a posse na Diretoria do Sindicato dos outros 37 candidatos integrantes da Chapa 2”, consta na sentença.

O ministro considerou a possibilidade “de exsurgir [aparecer] lesão de difícil reparação ao Requerente, que pode ter disputado as eleições em concorrência com chapas que, futuramente, podem ser tidas por irregulares”. Com isso, o corregedor considerou prudente a manutenção da concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, suspendendo os efeitos das eleições, na qual se proclamou a Chapa 2 como vitoriosa no pleito.

De acordo com o Estatuto, no capítulo 22 das nulidades e dos recursos, artigo 100, na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou judicialmente, o Sindicato será comandado pela diretoria eleita no mandato anterior, até que seja realizado novo pleito, no prazo de 90 dias, contados da publicação do ato anulatório.

Foto: reprodução da internet

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