O Supremo Tribunal de Justiça (STF) negou seguimento ao recurso de apelação de uma moradora de Volta Redonda que pleiteava aumento na indenização por danos morais ao rescindir o contrato firmado pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, para a aquisição de um apartamento. A autora alegava que foi impedida de ocupar o imóvel, no Residencial Nova Roma II, devido à invasão por criminosos.

Tendo como relatora a ministra Rosa Weber, a decisão publicada no último mês de maio cita não haver qualquer comprovação no sentido de que após o “arrombamento” de sua moradia a proprietária teria sido orientada pela secretaria municipal de Ação Comunitária (Smac) a “fechar o imóvel e procurar abrigo em casa de parentes”. A mulher chegou a dizer que ao retornar ao apartamento, “verificou que a porta estava arrombada e que havia outra família ocupando indevidamente o local”.

Em ofício expedido como resposta à Defensoria Pública Federal, a Smac se limitou a declarar que solicitou o distrato, mas que o mesmo não foi realizado, por não atendimento aos requisitos do Programa, conforme resposta da Caixa Econômica Federal.

“A referida senhora [autora] entregou as chaves do imóvel nesta secretaria, pois o mesmo encontrava-se invadido. A mesma não solicitou nenhum recibo dessa entrega. As chaves encontram-se em nosso poder”, explicou a pasta do governo municipal. Nesse mesmo ofício, a Smac ressalta que “o imóvel, enquanto não for realizado o distrato ou rescisão contratual junto à Caixa, continua sob a responsabilidade da beneficiária, tendo que manter as prestações em dia até a efetivação da devolução, segundo as regras do Programa”.

No mesmo sentido, na resposta da CEF anexada ao ofício, constava a afirmação de que “o contrato em questão se encontra inadimplente e já possui 15 prestações em atraso, o que não permite o cancelamento do contrato […], pois também não atende às condições e regras do Programa para a realização do Distrato/Desistência”.

Contrato

Na documentação apresentada no processo, verifica-se que o contrato foi celebrado em 27/08/2014 e a autora já se encontrava inadimplente em 11/2014. A ocorrência na 93ª Delegacia de Polícia de Volta Redonda foi somente realizada três meses depois da invasão do apartamento, ou seja, no dia 23/10/2015.

“Demonstrando que a inadimplência precede ao evento que a autora aponta como justificativa para a pretendida rescisão”, pontua a ministra Rosa Weber. Por outro lado, a magistrada afirma que a questão de segurança pública precisa ser resolvida pelas vias próprias, “inclusive com a reintegração de posse das unidades eventualmente invadidas pelos traficantes de drogas”.

Neste ponto, observa a sentença, “cumpre salientar que não é possível beneficiar uma minoria somente porque formulou pedido de troca de unidade habitacional, enquanto os demais moradores permaneceriam com o problema da criminalidade que teria invadido o condomínio”.

Desprovimento do recurso

Diante da improcedência verificada, a ministra Rosa Weber julgou pelo desprovimento do recurso da autora, que pleiteava aumento na indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal de Origem, neste caso, o TJRJ.

A decisão também julgou extinto o processo com relação ao Município de Volta Redonda e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a “rescindir o contrato firmado pelo programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel” no empreendimento Residencial Nova Roma II, com efeitos retroativos a 23/10/2015 e devolução de valores eventualmente pagos pela mutuária a partir desta data, se houver, bem como a cessação de quaisquer atos de cobrança e seus consectários.

A indenização da autora da ação por danos morais experimentados ficou mantida em valor equivalente a R$ 5 mil, corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano.

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