O Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, em ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), garantiu o direito de representar os trabalhadores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) na fase de execução do processo que trata do adicional de insalubridade. Para não fornecer os documentos necessários para o pagamento aos trabalhadores, a empresa alegou que o órgão sindical não fazia parte do processo, portanto, não poderia atuar. O SindMetal venceu também a discussão a respeito da prescrição intercorrente. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por igualdade de votos, que deu provimento a um agravo de petição interposto pela entidade, que requereu a reforma da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

No entendimento do magistrado, não poderia ter sido declarada a prescrição, uma vez que não é possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo. “Tivemos uma importante vitória com a garantia do afastamento da prescrição acolhida pela Justiça do Trabalho de Volta Redonda. Assim, esgotados os recursos, o processo retornará para a continuidade da execução e os trabalhadores poderão receber. Sabemos que o caminho é longo, mas não deixaremos nunca de defender os direitos dos trabalhadores”, disse o presidente do Sindicato, Silvio Campos.

A ação coletiva original foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da CSN, em 2002, com o objetivo de restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade dos empregados substituídos a partir de abril de 1999. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade a contar desde a sua suspensão (abril de 1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade viesse a ser neutralizado ou eliminado.Entre as justificativas, o Sindicato relatou que não fez parte da demanda principal; que o trânsito em julgado das decisões proferidas na demanda coletiva ocorreu em 11/4/2017; que recebeu, depois disso, notificação do MPT para que fossem promovidas as execuções individuais; e que havia tentado ingressar na ação coletiva em agosto de 2017. Entretanto, verificou que a demanda envolvia expressiva quantidade de trabalhadores e que o processo não continha o rol dos substituídos e suas qualificações.

Por fim, os advogados representantes da categoria alegaram que, após diversas mensagens trocadas com a CSN, com a finalidade de definir como seriam realizadas as liquidações dos créditos dos substituídos – ocasião em que a empresa negou-se em apresentar o rol de substituídos dos trabalhadores beneficiários da sentença coletiva -, em 4 de abril de 2020, ingressaram com o pedido de execução individual do crédito devido a um trabalhador substituído na ação coletiva.O relator do acórdão observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Segundo o desembargador Marcelo Souto, “o Pretório Excelso (STF), em reiterados julgados, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, inciso III, da CRFB autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, de forma ampla, autorizando-o a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores que representa”.

Ainda de acordo com o relator do processo, a legitimidade do Sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa não se limita à fase de conhecimento. “Limitar essa atuação a uma das fases ou a uma das formas de fazer atuar a jurisdição é uma amputação traumática da substituição processual, uma forma nada engenhosa de expor o substituído às agruras de demandar em nome próprio em face de seu empregador. A legitimidade ativa da entidade sindical somente pode ser interpretada de forma amplíssima, prologando-se à fase de execução (ou do cumprimento da sentença) até a efetiva satisfação do bem jurídico cuja tutela se invocou ao Estado-juiz”, afirmou, rejeitando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato.

Afastamento de prescrição

Quanto ao afastamento da prescrição, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira observou que a execução se iniciou em 4 de abril de 2020, depois, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. “Assim, a execução está submetida às novas regras. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente não prescinde da verificação da inércia do exequente a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (…) No entanto, ainda que se admita a aplicação, em tese, da prescrição intercorrente ao caso em análise, a sentença proferida pelo Juiz de origem encontra-se equivocada, porque inadequada à espécie”, afirmou.

No entendimento do relator, a pronúncia da prescrição intercorrente não prescinde da observância dos requisitos legais, em especial a intimação prévia da parte exequente, momento a partir do qual começa a fluir o prazo de dois anos, esclarecendo que somente se pode falar em prescrição intercorrente quando a parte credora, intimada para realizar ato que esteja sob sua responsabilidade, mantém-se inerte.

“No caso dos autos, não houve a inércia no prazo legal prescricional (CLT, art. 11-A, caput). A ACP 0126700-45.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017. Ocorre que, ao reconhecer a grande quantidade de substituídos processuais, o MM. Juízo a quo determinou que a execução fosse promovida de forma individual pelos substituídos processuais (despacho datado de 01/06/2017, ID. c2a2107). (…) Esse edital foi publicado na edição do DEJT de 1º/02/2018 e teve como destinatários os supostos ‘eventuais legitimados no processo ACP 0126700-45.2002.5.01.0342; autor: Ministério Público do Trabalho; réu: Companhia Siderúrgica Nacional”, descreveu.

No entendimento do desembargador do TST, o juízo erroneamente reputou intimados os substituídos processuais, inclusive o credor da ação executória, uma vez que a intimação foi feita com teor absolutamente simples e sem identificar, a contento, os verdadeiros beneficiários pela ação coletiva. A CSN ainda pode recorrer da decisão.

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