O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quinta-feira (dia 17), o registro de candidatura de Lindbergh Farias (PT) a vereador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições deste ano. O Plenário reverteu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado que entendeu que o candidato estaria inelegível devido a uma condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que teria implicado em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.

Lindbergh Farias concorreu na eleição de 15 de novembro com o registro sub judice, aguardando definição pela Justiça Eleitoral, e recebeu 24.912 votos para exercer o cargo de vereador.

Ao julgar o recurso contra a decisão do regional, a maioria dos ministros do TSE acompanhou o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, que se posicionou no sentido de afastar a inelegibilidade (alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990) aplicada ao candidato, devido ao não preenchimento de todos os critérios necessários para a sanção.

Histórico do caso

Em 2019, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu por quatro anos os direitos políticos de Lindbergh Farias pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, na época em que disputou a reeleição para prefeito de Nova Iguaçu (RJ) em 2008. Segundo a decisão, ao colocar logomarca da gestão em caixas de leite fornecidas a famílias de baixa renda e nas respectivas cadernetas de controle de distribuição do produto, ele teria feito promoção pessoal.

Voto do relator

Ao acolher o recurso de Lindbergh, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, embora tenha ocorrido a promoção pessoal do então candidato a prefeito, não ficou atestado, na decisão do TJ-RJ, o enriquecimento ilícito do acusado, um dos requisitos necessários para caracterizar a inelegibilidade da alínea “l” da LC nº 64/1990.

De acordo com o ministro Salomão, o TJ-RJ constatou o dolo e o uso de recursos públicos no caso, outros critérios cumulativos para decretar a inelegibilidade pela alínea “l”, no entanto, não ficou comprovado o enriquecimento ilícito. O relator disse que o dano ao erário não leva forçosamente ao enriquecimento ilícito, que também deve ser comprovado. Salomão lembrou, inclusive, que foi aplicada multa a Lindbergh, mas sem obrigação de ressarcimento ao erário.

“Anoto que em nenhum dos trechos da condenação, reproduzidos pelo TRE-RJ, é possível extrair que o recorrente [Lindbergh] incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores destinados para a propaganda institucional”, destacou o ministro.

Na defesa que apresentou ao TRE, Lindbergh Farias sustentou que o TJ-RJ não o condenou pela prática de ato doloso que tenha causado enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Segundo o candidato, a sentença da ação de improbidade administrativa mostra claramente que ele foi condenado única e exclusivamente pela prática de ato contra princípio da Administração Pública (impessoalidade), não havendo os requisitos exigidos pela lei para a sua inelegibilidade.   

Acompanharam o voto do relator os ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do voto do ministro Salomão e rejeitou o recurso do candidato. Fachin entendeu que a lesão ao patrimônio público foi constatada na decisão do TJ-RJ, o que bastaria para manter a inelegibilidade de Lindbergh Farias pelo dispositivo legal. 

Ao chamar o processo em pauta, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, declarou suspeição e não participou do julgamento, sendo substituído pelo ministro Marco Aurélio.

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