A Câmara Municipal de Volta Redonda aprovou, em segunda votação, Projeto de Lei que proíbe a cobrança de sacolas biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais. A proposta de autoria do vereador Antônio Régio Gonçalves Dias, o Lela (PSC), segue para o Poder Executivo, que tem até 15 dias para sancionar.

De acordo com o texto, o PL, além de garantir aos consumidores que todos os estabelecimentos comerciais instalados na cidade sejam proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis, também obriga o fornecimento gratuito, sem qualquer tipo de ônus das descartáveis.

Segundo o texto, em caso de descumprimento, os infratores estarão sujeitos as seguintes penalidades: 1) Advertência por escrito com prazo máximo de 15 dias para comércios de grande porte e 20 dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação à presente Lei.

2) Multa no valor de 80 UFIVRE’s – Unidade Fiscal de Referência para o comércio de grande porte, 40 UFIVRE’s para o comércio de médio porte e 20 UFIVRE’s para o comércio de pequeno porte, em caso de não cumprimento ao prazo.

Vale salientar que, em caso de reincidência, as multas estipuladas serão aplicadas em dobro e, ainda, com o risco eminente de suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei.

Para Lela, seu projeto, além de buscar um equilíbrio para a parte mais frágil nessa relação, que é consumidor, vem com a finalidade de amenizar os gastos excessivos da população que sofre pelos aumentos diários nos alimentos e produtos em geral, principalmente aos que fazem parte da cesta básica. O parlamentar esclarece também que, em alguns comércios que utilizam as sacolas biodegradáveis, o valor cobrado por item chega a custar acima de R$ 0,10. “Se for colocar na ponta do lápis todas as vezes que se vai às compras, o valor das sacolas pesa no bolso”, diz Lela. O vereador destaca ainda que as empresas que utilizam deste item para o transporte, armazenamento e condicionamento de alimentos/objetos e assemelhados, na maioria das vezes, já trabalham com essa margem, não devendo repassar o custo final ao consumidor e ao cidadão volta-redondense.           

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