A troca de mensagens e postagens em aplicativos – como Instagram, Facebook, Twitter e WhatsApp – fazem parte do cotidiano da população. Isso é um fato. Assim como, nos últimos anos cresceu o número de pessoas que utilizam as redes sociais para alavancar atividades profissionais.

O acesso a smartphones cada vez mais modernos facilita essa relação, e hoje é possível dizer que um número expressivo de trabalhadores fica conectado por mais tempo do que a carga de trabalho definida pelas empresas. Mas é bom ficar atento, isso porque uma simples postagem pode transformar em provas em processos trabalhistas. É que alerta a juíza e professora Monique Kozlowski.

Segundo a titular da Vara do Trabalho de Volta Redonda, a área trabalhista passou por mudanças com o advento da tecnologia. Provas digitais passaram a ser utilizadas para inúmeros pedidos nas demandas trabalhistas – desde reconhecimento de vínculo de emprego, horas extraordinárias, assédio moral, assédio sexual dentre outros.

“E não pensem apenas em ‘prints’  de tela e áudios de WhatsApp,  postagens de Instagram, mensagens no Facebook ou Twitter. Ainda temos a possibilidade da ‘geolocalização’ do trabalhador, a própria biometria, o rastreamento de IP, dentre outros”, detalha a magistrada.

Para Monique Kozlowski, a grande questão é sua compatibilização com as demais provas no processo do trabalho, embora as provas digitais sejam usadas com frequência no processo criminal. No entanto, para que elas tenham validade, é preciso alguns cuidados.

“A prova digital juntada não impugnada pela parte contrária, será considerada válida. Assim, para maior segurança das partes, quando for juntado aos autos, ‘prints’ de tela e áudios de WhatsApp,  postagens de Instagram, mensagens no Facebook ou Twitter, o ideal seria sua transcrição através da ata notarial efetuado nos cartórios. Todavia, gera um custo elevado na sua confecção. Ou, em caso de discussão de sua eventual contaminação, há possibilidade de realização de prova pericial, observando sempre o contraditório entre as partes envolvidas”, explica.

Ainda de acordo com a juíza, o ato de registro no cartório ocorre, pois poderia surgir uma dúvida sobre a validade da prova digital diante dos direitos fundamentais dos envolvidos, tais como à intimidade e à privacidade. 

“Em primeiro lugar, quando é a própria parte que forneceu os seus dados nos autos, ou seja, a mesma já está consentindo com a utilização da prova digital, assim, não há de cogitar quebra de sigilo de comunicação privada e/ou violação da sua intimidade e/ou privacidade. Em segundo lugar, a própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) permite o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Em terceiro lugar, não pense que a internet atualmente é ‘terra de ninguém’. Muito pelo contrário. Está sendo uma aliada na busca da verdade factível nos processos judiciais trabalhistas”, reforçou Monique Kozlowski.

Por fim, a juíza lembra que as provas tradicionais (depoimentos pessoais, testemunhal pericial, inspeção judicial e documental) continuam sendo importantes e podem se juntar às digitais.

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