O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio pela reprovação da prestação de contas de governo do município de Volta Redonda referente ao exercício de 2024. Essa é a quarta vez, dentro do atual mandato, que as contas do prefeito Antônio Francisco Neto recebem parecer contrário à aprovação.
As contas analisadas correspondem ao período de 1º de janeiro a 6 de setembro e de 7 de outubro a 31 de dezembro de 2024, sob responsabilidade de Neto, e ao período de 7 de setembro a 6 de outubro, quando a prefeitura foi chefiada interinamente por Sebastião Faria de Souza.
De acordo com a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), foram identificadas irregularidades e impropriedades, além da necessidade de determinações, recomendações e comunicações. O processo também prevê o envio de ofícios ao Ministério Público e ao Ministério da Saúde.
Na decisão monocrática, publicada em 24 de setembro de 2025, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, determinou a comunicação aos responsáveis, que terão o prazo de dez dias para apresentar manifestação por escrito. Após esse período, não será admitida nova defesa ou complementação.
Com o parecer contrário do TCE-RJ, caberá à Câmara Municipal de Volta Redonda dar a palavra final sobre a aprovação ou rejeição das contas.
Veja as irregularidades e impropriedades apontadas no parecer:
IRREGULARIDADE Nº 1
Ausência dos demonstrativos contábeis consolidados, solicitados por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18, impossibilitando a análise dos resultados apresentados pelo Município.
IRREGULARIDADE Nº 2
No contexto da não observância do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, observa-se que o superávit financeiro apurado na fonte específica Outros Recursos Não Vinculados (501) foi insuficiente para cobrir a abertura de créditos adicionais para o Fundo dos Direitos do Idoso e o Fundo de Infância e Adolescência, configurando abertura de crédito sem a indicação dos recursos correspondentes;
IRREGULARIDADE Nº 3
Realização de despesas sem dotação orçamentária suficiente para proceder o devido empenho, caracterizando, dessa forma, a ocorrência de despesas sem autorização legislativa, uma vez que excederam os créditos orçamentários autorizados, contrariando o previsto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE Nº 4
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
IRREGULARIDADE Nº 5
O Poder Executivo desrespeitou o disposto no art. 21, incisos II, III, IV da Lei Complementar nº101/00, alterada pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.
IRREGULARIDADE Nº 6
Cancelamentos de restos a pagar processados, cuja obrigação já fora cumprida, não observando o seu direito adquirido, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
IRREGULARIDADE Nº 7
Descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
IRREGULARIDADE Nº 8
Impossibilidade de apuração do cumprimento do limite mínimo dos recursos do Fundeb aplicados na remuneração dos profissionais de educação básica previsto no artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, em razão ausência de histórico nos empenhos dos dados da remuneração de profissionais da educação básica em efetivo serviço, encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis;
IRREGULARIDADE Nº 9
Impossibilidade de apuração do cumprimento da aplicação mínima de 90% dos recursos do Fundeb no exercício, nos termos em que define o artigo 25 da Lei Federal nº 14.113/20, em razão ausência de histórico nos empenhos dos dados relativos aos gastos do Fundeb, encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis;
IRREGULARIDADE Nº 10
Impossibilidade de apuração quanto à existência de saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício, nos termos do disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal n.º 14.113/20, ausência de histórico nos empenhos dos dados relativos aos gastos com educação, encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis;
IRREGULARIDADE Nº 11
Impossibilidade de apuração do cumprimento do limite dos gastos com educação estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, em razão da ausência de histórico nos empenhos dos dados relativos aos gastos com educação, encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis;
IRREGULARIDADE Nº 12
Impossibilidade de apuração do cumprimento do limite dos gastos com saúde previsto no artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar Federal n.º 141/12, ante a ausência de histórico nos empenhos dos dados relativos aos gastos com saúde, encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis;