A Câmara de Volta Redonda deve votar antes do início do recesso legislativo do mês de julho o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) contrário à aprovação do balanço financeiro do exercício de 2016 de Volta Redonda. O Município tinha Antônio Francisco Neto (MDB) em seu último ano de governo naquele. Por enquanto, a data para apreciação em plenário ainda não foi definida pela Mesa Diretora da Câmara.

Em julho do ano passado, o então presidente da Câmara, Washington Granato (PTC), colocou para conhecimento de todos os parlamentares o Processo 619/ 2018, que trata da comunicação oficial do TCE-RJ ao Legislativo, informando sobre o parecer. Atendendo ao princípio da publicidade, Granato determinou à época que o documento ficasse no mural da sede da Câmara por 60 dias para acesso da população. Desde então as comissões internas puderam analisar cada item do parecer relatado pela conselheira Marianna Montebello Willeman.

O parecer da atual presidente do TCE registrou quatro irregularidades na gestão do ex-prefeito. Uma, referente ao déficit financeiro superior a R$ 108 milhões. Do voto, aprovado por unanimidade, ainda constam 28 impropriedades, 34 determinações e duas recomendações. Outra anormalidade verificada foi na assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito, foi outra irregularidade verificada em 2016 pela antiga administração.

A relatora do processo também observou a não realização de audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais, o que implica o afastamento da sociedade do processo de gestão fiscal. Por fim, o cancelamento, sem justificativa, de restos a pagar processados no valor de R$ 14,7 milhões.

Trinca

Além de 2016, o balanço financeiro da administração do governo Neto recebeu parecer prévio contrário do TCE em outras duas oportunidades: exercícios de 2011 e 2013. Em ambas, a indicação do Corte de Contas foi seguida pelo plenário da Câmara de Vereadores de Volta redonda. O emedebista, inclusive, recorreu à Justiça, que indeferiu o pedido apresentado pelos advogados de defesa para suspender a eficácia do parecer. Neto, porém, não obteve sucesso. Hoje ele é considerado inelegível.

Confira a seguir algumas irregularidades e improbidades:

– O município cancelou, sem justificativa apresentada neste processo, Restos a Pagar Processados no valor de R$ 14.764.801,24, após a liquidação da despesa e a assunção da obrigação de pagar. A conduta atenta contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa;

– Foi constatada uma divergência de R$ 22.970.100,00 entre o valor do orçamento final apurado (R$ 900 milhões), com base nas publicações dos decretos de abertura de créditos adicionais, e o registrado no Anexo 1;

– Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre de 2016 (R$ 877 milhões);

– A receita arrecadada registrada nos demonstrativos con tábeis (R$ 821 milhões) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 815 milhões);

– A despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 775 milhões) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 761,7 milhões);

– O valor da conta resultados acumulados, do grupo patrimônio líquido, apontado no Balanço Patrimonial (R$ 1,7 bilhão), não está discriminado de forma analítica, deixando de evidenciar o resultado do exercício, de exercícios anteriores e de ajustes de exercícios anteriores;

– Divergência de R$ 1,3 milhão entre o patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas (R$ 1.751.791.919,73) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 1.750.484.574,67);

– Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um déficit previdenciário de R$ 75.248.600,00, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98;

– A Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$ 771.927.874,70) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre de 2016 (R$ 777.296.300,00);

– O Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2016, em desacordo com o estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;

– O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS/ BO) diverge do registrado pela contabilidade. Diferença de R$ 4.286.856,98;

– Divergência de R$ 2.776.329,72 entre as receitas resultantes dos impostos e transferências legais demonstradas nesta prestação de contas (R$ 457.808.029,72) e as receitas consignadas no Anexo 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que compõem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2016 (R$ 455.031.700,00);

– Diferença de R$ 4.089.162,96 entre o saldo final da movimentação de recursos do Fundeb apurado na presente prestação de contas e o saldo financeiro conciliado, apontando para um saldo contábil superior ao saldo apurado;

– O valor do déficit financeiro para o exercício de 2017 apurado na prestação de contas em questão (R$ 9.051.135,61) é superior ao registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$ 1.076.178,29), resultando numa diferença de R$ 7.974.957,32;

– Divergência no valor de R$ 10.111.321,59, entre as disponibilidades financeiras registradas pela contabilidade (R$ 13.165.611,42) e as evidenciadas no SIGFIS/Deliberação TCE-RJ n.º 248/08 (R$ 3.054.289,83);

– Divergência no valor de R$ 59.308.209,72, entre os encargos e despesas compromissadas a pagar registrados pela contabilidade (R$ 105.805.875,02) e as evidenciadas no SIGFIS/ Deliberação TCE-RJ n.º 248/08 (R$ 46.497.665,30);

– Inconsistência no registro dos recursos oriundos dos Royalties nos respectivos códigos de receitas previstos no Ementário da Receita anexo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, com reflexo no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada – Anexo 10 da Lei n° 4.320/64;

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