A polêmica sobre as suspeitas sobre a segurança das urnas eletrônicas nas eleições e o possível retorno do voto impresso deve se arrastar por mais um tempo na Câmara dos Deputados, em Brasília. Todavia, a 1.863 km distante da capital federal, em Volta Redonda um caso de violação do sigilo do voto acaba de ter um desfecho.

A Defensoria Pública da União (DPU) na Cidade do Aço conquistou, no último mês de julho, decisão pelo trancamento de notícia-crime, instaurada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), junto à 90ª Zona Eleitoral, na qual se apurava a configuração do crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral. A eleitora foi acusada de utilizar máquina fotográfica na cabine de votação durante o 1º turno das Eleições 2020.

Em seu relato, A.L.B. [iniciais da eleitora] informou que, durante a eleição, ao entrar na cabine de votação, precisou olhar a “cola” em seu telefone celular para conferir os números dos candidatos. Neste momento, o aparelho teria recebido uma notificação do aplicativo de mensagens e, então, ela teria sido acusada de estar usando a câmera de seu celular pelo fiscal da sala.

O defensor público federal Raphael de Souza Lage Santoro Soares alegou, a favor da assistida, o fato descrito ser manifestamente atípico e a irrelevância penal da conduta concretizada no simples ato de fotografar o momento da própria votação. Segundo Soares, “o crime do artigo 312 do Código Eleitoral não abrange a conduta de uma suposta violação do sigilo de voto pelo próprio eleitor, que poderia, em tese, informar a quem quisesse o conteúdo de seu sufrágio”.

Ao proferir a sentença, o juízo acatou os argumentos fundados pelo defensor de atipicidade da conduta, afirmando que a situação “trata-se de fato rotineiro e de fácil constatação mediante acesso às diversas redes sociais ou mídias”. O juiz Marcelo Costa Pereira ressaltou ainda que “o tipo penal da violação do sigilo de voto foi criado para combater a conduta denominada ‘voto de cabresto’, não sendo possível extrapolar seu nível estrito de abrangência dada à subsidiariedade do Direito Penal.”.

Em sua decisão, o magistrado conclui que “emerge dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta” e determina o trancamento da notícia-crime por ausência de justa causa, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.

Polêmica sobre o voto impresso

O retorno do voto impresso divide opiniões e alimenta polêmica Brasil afora. No último dia 1º, por exemplo, apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) fizeram ato a favor desse sistema. Mesmo sem as provas, Bolsonaro conseguiu convencer parte da população que o sistema de votos no país é falho.

O ato, com adesão em Volta Redonda, onde uma passeata foi promovida na manhã do último domingo na Vila Santa Cecília, foi realizado dois dias depois de o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmarem que a discussão sobre o voto impresso é perda de tempo. Lira chegou a dizer que o voto impresso “é ruim para o país, é ruim para todos”.

Na Câmara dos Deputados, no final de junho foi apresentada uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que exige a adoção de um tipo de urna eletrônica que permita a impressão do registro do voto. Esse registro será uma espécie de cédula em papel, a ser depositada em recipiente indevassável, assegurada a conferência pelo eleitor, mas sem qualquer contato manual. A comissão especial da Câmara tem promovido reuniões constantes para analisar o texto do relator, deputado Filipe Barros (PSL-PR).

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