A Justiça indeferiu o pedido apresentado pelo ex-prefeito Antônio Francisco Neto para suspender a eficácia do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que opinou contrariamente à aprovação das contas do emedebista no exercício financeiro do ano de 2011. A concessão da tutela provisória de urgência foi negada pelo juiz Flavio Pimentel de Lemos Filho, da 1ª Vara Cível de Volta Redonda.

O corpo técnico do TCE apontou duas condutas como irregulares. Contudo, os advogados de Neto alegam que ao apreciar essas decisões praticadas por outros chefes do Poder Executivo, “a mesma Corte de Contas entendeu que tais condutas não ensejariam a desaprovação das contas, classificando-as como meras impropriedades”.

No parecer contrário, o conselheiro Julio Rabello identificou irregularidades de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Entre elas, a abertura de créditos adicionais acima do valor permitido pela Lei Orçamentária Anual (LOA). O total de créditos adicionais abertos, cerca de R$ 280 milhões, ultrapassou em R$ 91 milhões o teto fixado pela LOA.

Também foi constatado que o déficit financeiro do exercício de 2011, apurado pela prestação de contas do TCE-RJ (R$ 2,6 milhões), é diferente do déficit financeiro registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$ 4.378.037,12).

Previsto em lei

A tutela de urgência, prevista expressamente no artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano. “O ex-prefeito Neto está questionando ato administrativo ocorrido em 2011. Não se vislumbra, desse modo, a urgência e, em última análise, o perigo de dano, de um fato ocorrido há 8 anos”, diz a decisão do juiz Flavio Pimentel.

O magistrado ressalta ainda que Neto afirmou que teve as contas rejeitadas pela Câmara Municipal no ano de 2017, “o que também afasta a alegação de urgência do provimento requerido”. Por fim, o titular da 1ª Vara Cível conclui na decisão publicada no dia 4 de abril: “indefiro a tutela de urgência requerida. Considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação”.

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