No último dia 21 de junho, a Defensoria Pública da União solicitou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e o município de Volta Redonda cumpram uma decisão judicial que determinou, em 2020, a troca de um apartamento por uma casa e o pagamento de uma indenização por danos morais a uma mãe beneficiária do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’. O pedido foi feito após um longo processo, iniciado há cerca de sete anos, quando a cidadã procurou a DPU porque seu filho estava sendo ameaçado de morte no condomínio onde mora, no bairro Santa Cruz.

O jovem, que é menor de idade e foi diagnosticado com deficiência cognitiva moderada e agitação psicomotora, não se adaptou à vida no apartamento adquirido pelo programa habitacional do governo federal. Vários vizinhos incomodados com a agitação e o nervosismo do menino realizaram ameaças de morte contra ele, inclusive armadas.
A DPU, então, após tentativas sem sucesso de resolver administrativamente a situação, entrou com uma ação, solicitando a troca do apartamento por uma casa, mas a Justiça Federal negou o pedido, em primeira instância. Diante disso, a Defensoria decidiu apresentar um recurso, que foi julgado, em segunda instância, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A decisão da Justiça nesse novo julgamento foi, finalmente, favorável à família.

Responsabilidade
No texto do acórdão, expedido em dezembro de 2020 e assinado pela desembargadora federal Vera Lúcia Lima, o TRF2 reconheceu que, de acordo com a Portaria 606/2016 do Ministério das Cidades, é possível rescindir contrato firmado no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual provê recursos a programas habitacionais do governo federal, quando há ameaça. Nesse caso, o cidadão pode ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional.

A desembargadora deixa explícito ainda que tanto a Caixa como o Município de Volta Redonda são responsáveis e devem responder pelo problema da família. Segundo ela, a instituição bancária atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial e, por isso, tem responsabilidade como “agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sendo a responsável pela aquisição e construção dos imóveis vinculados ao FAR”.

O Município, por sua vez, continua a desembargadora, “tem o dever de assegurar o direito à moradia digna, verificando se o empreendimento se localiza em lugar seguro, com saneamento básico e conforto mínimo, e também possui o dever de garantir a segurança dos cidadãos”.

Danos morais
O acordão determinou, ainda, que a família receba uma indenização por danos morais, pois constatou-se que “a circunstância vivenciada pela parte autora extrapola a naturalidade dos fatos da vida, atingindo-a em sua honra, reputação e personalidade, além privar a família de permanecer no imóvel adquirido, o que enseja o direito à indenização extrapatrimonial”. O valor dessa reparação ficou estipulado em 5 mil reais, a serem pagos pela CEF e pelo município, com as devidas atualizações monetárias.
O pedido realizado pela DPU esta semana, solicitando o cumprimento do que ficou determinado pela Justiça há um ano e meio, foi encaminhado à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda, mas ainda não obteve resposta.

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