A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de rejeitar o exame do recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda, deve criar precedente para centenas de ex-funcionários da empresa que lutam na Justiça pelo reconhecimento do direito ao plano de saúde. Segundo a Turma, trata-se de direito adquirido, “pois fez parte do edital de privatização da CSN”.
A siderúrgica foi privatizada em abril de 1993. Na época, ela tinha 15.082 empregados na área operacional. No caso do processo que corre no TST, o beneficiado foi admitido em 1977 e dispensado em janeiro de 2016. Ele obteve aposentadoria por tempo de contribuição em abril 2013.
Na reclamação, ele sustentou que, durante todo o contrato, ele e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar, por meio do hospital da CSN ou do plano de saúde empresarial Seguro de Saúde Bradesco, concedido a todos os empregados.
Segundo ele, o benefício sempre fora concedido aos empregados, inclusive os aposentados, e, no processo de sua privatização, em 1992, ficou expressamente mantido no edital. Conforme o juízo de primeiro grau, como o trabalhador se aposentou por tempo de contribuição (na modalidade especial), e não por invalidez, seu contrato de trabalho foi extinto, e não suspenso, o que impediria a permanência das vantagens acessórias. Por isso, seu pedido foi julgado improcedente.
Benefício integrado ao contrato
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), porém, destacou que o edital de privatização da CSN garantia aos empregados todos os benefícios sociais preexistentes, entre eles o plano de saúde, e que estes benefícios se integraram ao contrato de trabalho. Determinou, então, o imediato restabelecimento do plano ao aposentado e a seus dependentes.
Direito adquirido
No agravo de instrumento pelo qual pretendia rediscutir a questão no TST, a CSN sustentou que a garantia não se estendia aos empregados que se aposentaram após a privatização. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso. A decisão foi unânime.