Empregado Sankyu que levava 20 minutos no trajeto entre a portaria e o local de trabalho recebe horas extras

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Sankyu S.A., empresa do ramo de engenharia, prestadora de serviços à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Na Justiça do Trabalho, o obreiro requereu pagamento de horas extras pelo fato de seu trajeto diário entre a portaria e o local de trabalho levar 20 minutos para ser percorrido.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do juiz convocado Claudio Montesso, relator do acórdão, levando em conta que a sentença desconsiderou o depoimento da única testemunha ouvida, que confirmou o tempo despendido no trajeto. A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda indeferiu o pedido do trabalhador, considerando que havia opções de trajetos mais curtos entre a portaria e o local de trabalho, o que levou o empregado a recorrer da decisão ao segundo grau. A empregadora não apresentou contrarrazões, embora tenha sido devidamente intimada.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou o disposto na Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários.”

O juiz convocado também levou em conta o depoimento da testemunha. Segundo ela, ainda que houvesse duas opções de trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o tempo para percorrê-lo superava dez minutos. “Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento, como extras, de 20 minutos por dia de trabalho, observada a frequência consignada nos registros”, decidiu. Da decisão, cabe recurso.

Foto: Reprodução da internet

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