Dezembro, tradicionalmente, é o mês das confraternizações e dos amigos ocultos. É no trabalho, na universidade, na academia, no prédio ou até mesmo no ônibus. A agenda fica comprometida todos os dias praticamente. Haja fôlego!
Toda essa agitação reflete na economia local e na esteira surgem asoportunidades temporárias de emprego. Trabalhadores veem neste período a chance de uma colocação ou recolocação profissional, no entanto, é importante que estejam atentos aos seus direitos.
Segundo a advogada Leslie Vieira, essa modalidade está prevista pela Lei Federal 6.019/1974, com algumas modificações estabelecidas pela Lei Federal 13.429/2017. Mais recentemente, o Decreto 10.854/2021 reiterou direitos dos trabalhadores e regulamentou o funcionamento das agências.
“O contrato de trabalho temporário deve ser formalizado pela empresa e deve informar as datas previstas de fim das atividades. Importante informar que essa modalidade de contrato de trabalho temporário não configura vínculo empregatício”, explicou.
O contrato pode durar no máximo 180 dias, conforme legislação em vigor. Em situações excepcionais, é possível prorrogar por mais 90 dias, desde que a empresa tomadora do serviço comprove a manutenção das condições que geraram a demanda pelo emprego temporário. Vencido esses prazos, a empresa somente poderá contar com o mesmo trabalhador depois de 90 dias. Se nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício.
O trabalho temporário é usado para atender demanda complementar de serviços decorrentes de fatores imprevisíveis ou de natureza sazonal, periódica ou intermitente. Também pode ser adotado para substituição transitória de empregado permanente que esteja, por exemplo, de licença ou de férias.
Além de receber salário igual ao do trabalhador permanente que exerce funções equivalentes, o contratado deverá ter acesso às mesmas condições de alimentação e de atendimento médico. O empregado temporário também faz jus ao descanso semanal remunerado, ao recebimento de décimo terceiro salário, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos benefícios e serviços da Previdência Social e ao seguro de acidente de trabalho.
“Importante ressaltar que o empregado tem direito, além de remuneração equivalente recebida pelos outros empregados da mesma categoria da tomadora de serviços, a benefícios e serviços da previdência, seguro de acidente de trabalho, horas extras, se for o caso, adicional noturno, descanso semanal remunerado, registro na carteira de trabalho, entre outros. Caso os direitos não sejam cumpridos, é importante procurar o sindicato da categoria ou um advogado”, esclarece Leslie.
A advogada complementa que o trabalhador em vaga temporária não tem direito ao aviso prévio, seguro desemprego, multa de 40% sob o FGTS e estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
“O contrato pode ser interrompido a qualquer momento por ambas as partes, ou seja, pelo empregador ou empregado, mas é importante que os empregados tenham informação de seus direitos”, finalizou a especialista.