Bancos e prestadores de produtos e serviços estão proibidos de cobrar taxa adicional pela emissão dos boletos de prestações e financiamentos. É o que determina a Lei 10.372/24, de autoria do deputado Márcio Canella (União), aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O governador em exercício, Thiago Pampolha, sancionou a medida, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial, nesta terça-feira (dia 15).

O consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação.

“Esse acréscimo não é previamente explicado ao consumidor, que não entende a diferença no valor das parcelas. Isso se agrava quando o serviço é terceirizado para uma empresa de cobrança, que embute no valor os honorários, o que é igualmente ilegal e abusivo”, comentou Canella.

Lei endurece regulamentação

O projeto complementa a Lei 4.549/05, que somente autorizava o Governo do Estado a proibir as empresas de cobrarem do consumidor valores, sob quaisquer títulos, para emissão de boleto bancário para pagamento.

“As medidas mostraram-se infrutíferas para alcançar os objetivos a que se propôs, uma vez que a lei continuava tendo um caráter meramente autorizativo”, comentou o autor.

A lei determina a proibição dessa cobrança para quaisquer fornecedores de produtos e serviços – incluindo instituições financeiras e bancárias – e deixa claro que “é direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu”.

A nova lei torna a legislação mais abrangente, proibindo a cobrança de qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário.

Também estão proibidos acréscimos relativos ao custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações, seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, mesmo que haja previsão contratual para isso.

“Mudam-se os nomes utilizados para lesar o consumidor, mas o objetivo é sempre o mesmo: repassar uma despesa inerente à atividade do credor. São taxas de cadastro, tarifa bancária, taxa de remessa, taxa de manuseio, taxa de administração e outros tantos nomes e tentativas de transferir ao consumidor uma responsabilidade inerente ao exercício da atividade do próprio credor, o que é amplamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor”, complementou Canella.

Veto

O Poder Executivo vetou o Art. 4º, que determinava multa em até 20 vezes o valor do serviço cobrado no boleto, em caso de descumprimento. A justificativa foi de que a Lei 6.007/07 já regulamenta as sanções administrativas e o processo sancionatório das infrações relativas às normas de proteção e defesa do consumidor, bem como os critérios para aplicação de multas.

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