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quarta-feira, fevereiro 25, 2026
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Justiça do Trabalho confirma validade de remanejamento na presidência de Sindicato dos Metalúrgicos

Em uma decisão divulgada nesta quarta-feira (dia 18), a 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, em conjunto com cinco membros da diretoria administrativa, para confirmar o remanejamento do presidente do sindicato, Edimar Miguel Pereira Leite. A sentença, proferida pela juíza do trabalho substituta Carolina Andreoli Chaim Barreto, também rejeitou os pedidos de Edimar, que buscava a anulação de seu remanejamento para outro cargo na diretoria.

A ação foi iniciada em março de 2024, após deliberações da diretoria administrativa que alegaram condutas incompatíveis de Edimar com a gestão sindical. Entre as irregularidades apontadas estavam ausência em reuniões importantes, contratação de parentes e atuação contrária às decisões da diretoria. Edimar foi remanejado para o cargo de Secretário de Organização por Local de Trabalho, mas obteve, temporariamente, decisões judiciais que lhe permitiram retomar a presidência, gerando confusão interna.
A juíza destacou que o remanejamento, previsto no estatuto sindical, não equivale à destituição, mas sim à realocação de funções dentro da estrutura organizacional do sindicato. Segundo a decisão, a medida foi adotada democraticamente pela maioria da diretoria para restabelecer o funcionamento harmônico da entidade.

“A opção pelo remanejamento dos membros da diretoria denota a tentativa de restabelecer o poder de decisão coeso da diretoria, em observância ao princípio democrático”, afirmou a magistrada. Ainda foi ressaltado que o presidente remanejado teve garantido o contraditório e a ampla defesa no processo interno.

Além de validar o remanejamento, a Justiça concedeu uma tutela inibitória para que Edimar se abstenha de criar embaraços às atividades administrativas do sindicato. Cada ato de descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00. A decisão também assegurou a gratuidade de justiça ao reclamado e fixou honorários advocatícios sucumbenciais.

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