O Hospital da Unimed foi condenado a indenizar em R$ 80 mil um paciente por erro médico, que levou a morte um paciente. A decisão da 5ª Vara Cível de Volta Redonda foi publicada no último dia 28 de fevereiro.
A autora da ação alega que seu esposo deu entrada no hospital no dia 5 de agosto de 2012 com quadro clínico de hemorragia digestiva alta, internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Foram administradas quatro bolsas de sangue e constatado varizes de esôfago e gastrite moderada, sendo transferido para o quarto após sua melhora.
Ela acrescenta que no exame de ultrassonografia de abdômen foi detectada cirrose hepática, ascite, aumento do baço e volume renal reduzido. Após a determinação da alta médica, no dia 10 do mesmo mês, o paciente se sentiu mal em sua residência, sendo conduzido e internado em outro hospital, desta vez na Casa de Saúde Santa Maria, em Barra Mansa, onde foi verificado que o sangramento não foi estancado, evoluindo para a morte cinco dias depois.
Em sua defesa, a Unimed sustenta que o esposo da autora deu entrada no hospital apresentando diversas enfermidades graves, salientando a idade avançada, “e que o atendimento ocorreu conforme protocolo exigido para o restabelecimento de sua saúde, não havendo que se falar em danos passíveis de compensação”.
A partir dos prontuários, a perícia determinada na instrução processual aponta que o esposo da autora apresentou quadro clínico compatível com “hemorragia digestiva grave” e, apesar da melhora clínica, “não deveria ter tido alta hospitalar”, considerando se tratar de paciente com “comorbidades potencialmente complicáveis”, concluindo pela “não prestação da semiologia completa para o seu quadro clínico, visto que não foi estabelecida a causa do sangramento”.
“Surge, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais incontestavelmente experimentados pela autora. Impende ressaltar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, presente o dano moral. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor”, reforça na sentença o juiz Alexandre Custódio Pontual.
Quanto aos danos materiais, também pleiteados pela esposa do paciente, o juiz titular da 5ª Vara Cível de Volta Redonda considerou que sua fixação “se pauta na expectativa média de vida do trabalhador, que segundo dados do IBGE, é de 76,3 anos, entende este Juízo que nada se mostra devido a título de pensionamento à autora”. Além da condenação, a títulos de danos morais no valor de R$ 80 mil, corrigidos a partir de então e acrescidos de juros legais, o Hospital da Unimed terá que pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso em instâncias superiores.