Mais um desdobramento das eleições do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, que deveria ter sido finalizada há exato um ano. Na última quarta-feira (dia 19), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ) acolheu em parte o recurso de Jovelino José Juffo, determinando que seja observado o cumprimento de normas estatutárias.

Significa que a composição do SindMetal deverá sofrer alteração, com a substituição do vice-presidente da diretoria administrativa, Odair Mariano da Silva; de José Marcos da Silva, secretário de Comunicação; e ainda de Marcelino Vieira Balbino da Silva, que ocupa cargo no Conselho de Base. A decisão do desembargador Leonardo da Silveira Pacheco determina que se dê ciência à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

No recurso, Jovelino questionou a validade da candidatura de alguns membros inscritos na chapa 2, de Edimar Leite. Segundo a decisão embargada, a Comissão Eleitoral manteve Odair Mariano, José Marcos e Marcelino Vieira, mesmo com eles não apresentando vínculo empregatício no momento da inscrição. A postura não observou o que determina o Estatuto do Sindicato, o que levou à judicialização das eleições ocorridas em julho do ano passado, com a apresentação de uma ação declaratória de nulidade de registro de chapas.

“Contraditória, temerária e até mesmo imprudente foi a Comissão Eleitoral manter a candidatura dos empregados mencionados, diante da controvérsia acerca da licitude da dispensa e as indubitáveis peculiaridades que envolvem as eleições sindicais analisadas, que culminou na judicialização das mesmas”, diz trecho da decisão do TRT-RJ.

 A substituição na composição da direção do Sindicato dos Metalúrgicos deverá ser feita por outros três representantes da Central Sindical e Popular Conlutas (CSP-Conlutas), que terá maioria na direção da entidade, hoje presidida por Edimar Miguel.

Embargos

A revogação da liminar foi concedida após a apresentação de embargos de declaração no qual o presidente da Comissão Eleitoral, Maurício de Mendonça Ramos, argumentou sobre a ocorrência de um fato subsequente, que, segundo ele, seria suficiente para modificar a decisão anterior. Ou seja, Mauricio sustentava que a decisão de suspensão da liminar concedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) foi proferida em face de decisão do desembargador Regional, limitando a correição parcial.

No entanto, a decisão embargada refutou a argumentação do sindicalista, mantendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Quanto à alegação de contradição, Maurício argumentava que a decisão anterior se baseou em valores e princípios que não deveriam ter sido alterados, que também foram rechaçados.

A decisão embargada reforçou que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário se mantém em vigência até o julgamento do recurso ou sua eventual alteração pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No que diz respeito à obscuridade na substituição dos diretores suspensos, o dirigente sindical alegou que a ordem de convocação dos suplentes deveria ser observada rigorosamente.

A decisão embargada acolheu parcialmente os embargos, determinando que a substituição dos membros respeite a ordem estrita estabelecida na ata de posse.  Reiterou, também, os fundamentos da decisão anterior, não acatando as alegações do requerido quanto à ocorrência de fato subsequente ou à contradição na decisão. A conclusão das eleições da maior entidade sindical do Sul do Estado continua distante do fim.

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