O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos Contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), obteve na última terça-feira (dia 31), duas decisões favoráveis, junto à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, determinando que documentos obtidos na terceira fase da operação “Triângulo do Aço” possam ser utilizados nas investigações contra empresas acusadas de sonegaram aproximadamente R$ 600 milhões de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao habeas corpus impetrado pelos advogados das sociedades empresárias que, sob o fundamento de constrangimento ilegal, reivindicavam o fim das investigações.
No último dia 11 de fevereiro, o GAESF/MPRJ, com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ/RJ), realizou a terceira fase da operação, cumprindo mandados de busca e apreensão em endereços ligados a empresas do setor do aço nas cidades de Volta Redonda, Pinheiral, Valença e Duque de Caxias.
As empresas criavam inscrições no Estado do Rio para enquadrarem-se na condição de beneficiários de regimes especiais de tributação, mas, na verdade, serviam apenas como passagem para as verdadeiras adquirentes: indústrias que empregam e geram arrecadação robusta em outros Estados da Federação.
Na ocasião, foram apreendidos, em endereços ligados às empresas, documentos que irão auxiliar as investigações do GAESF/MPRJ no combate às fraudes tributárias, em especial no que diz respeito às operações de corte e desbobinamento de chapas em bobinas, procedimento particularmente sensível e que torna sua simulação especialmente difícil de ser identificada.
Nos dois acórdãos, o Judiciário lembra que a investigação tem por objeto a apuração não apenas do crime tributário, mas também de crimes conexos, com menção explícita à necessidade de apuração dos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
“A potencial conexidade entre os delitos referidos (em tese), sobretudo pela contextualização do modus operandi das condutas investigadas, naturalmente imbricadas com o injusto tributário, não tende a desvendar ilegalidade patente, ou recomendar qualquer paralisação ou encerramento açodado, parcial ou integral, das investigações, tampouco ensejar eventual nulificação dos atos já praticados, sob pena de esgarçamento dos princípios da efetividade, verdade real e resultado útil do processo”, diz um dos trechos do voto do desembargador relator, Carlos Eduardo Roboredo.