A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela A.Abreu Beneficiamentos Ltda., de Volta Redonda, à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço. O colegiado ressaltou que, em situações semelhantes, o TST entendeu razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores aos arbitrados, no caso, pelas instâncias anteriores.

O acidente ocorreu em 2015, alguns meses depois de o eletricista ter sido contratado, quando ele recebeu uma descarga elétrica de 380 volts. Segundo as testemunhas, o supervisor o havia designado para a tarefa sem convocar reunião para verificação das condições de segurança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda responsabilizou a empregadora, que executa serviços de beneficiamento de aço, e a condenou a pagar pensão mensal de 2/3 da última remuneração do eletricista e reparação de R$ 300 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, levando em conta que o acidente de trabalho fatal havia repercutido intensamente no núcleo familiar do empregado.

Segundo o TRT, “o sofrimento pela perda prematura do companheiro e do pai é presumido e incalculável”.

 Esforços

No recurso de revista, a empresa sustentou que o valor da condenação não levava em consideração o fato de que não medira esforços para minimizar os prejuízos sofridos pelos familiares, custeando integralmente os tratamentos aos quais foram submetidos, inclusive psicológicos e psiquiátricos, e os medicamentos por eles utilizados.

O relator, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, por um lado, o quadro fático não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo moral sofrido pela família. Por outro, o montante de R$ 300 mil deve ser reduzido para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos autores da ação nem encargo financeiro desproporcional para a empregadora.

O ministro lembrou que o TST já examinou casos análogos de dano moral decorrente do falecimento do empregado por choque elétrico e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao fixado neste caso, citando diversos julgados. A decisão foi unânime e apesar de ser com data de junho deste ano, apenas na última semana foi divulgada pela Corte trabalhista.

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