O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, ajuizou em dezembro de 2022. ação civil pública em face do Hotel Urbano (HURB), em razão do não cumprimento com o ofertado, devido aos constantes cancelamentos e adiamentos das datas fixadas dos pacotes turísticos que comercializa no mercado de consumo. Aponta o MPRJ que, a partir das inúmeras reclamações contra a agência de viagens digital, há provas mais do que suficientes de que o atuar do réu vem causando inúmeros danos, tanto de ordem material, quanto moral, em razão das práticas irregulares e atentatórias aos direitos dos consumidores, tais como publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido.

Na ACP, o Ministério Público fluminense requer que a Justiça determine que o HURB realize imediatamente o reembolso dos valores pagos pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos até a entrada em vigor da medida provisória nº 948/20, de 08 de abril de 2020, na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90, se assim o desejarem, monetariamente atualizados, sob pena de pagamento de R$ 50 mil de multa por ocorrência; realize imediatamente o reembolso dos valores pagos pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2020 e 15/07/2021 (inclusive), na forma do disposto na redação original do § 6º, art. 2º da lei nº 14.046/20, uma vez que o prazo para tanto era até o dia 31/12/2021, já que o prazo para reembolso era de doze meses após cessado o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme determinado no Decreto Legislativo nº 06, o que cessou em 31/12/2020, caso o cancelamento do serviço turístico correlato tenha se dado por conta de tal estado calamitoso.

Nos demais casos, o reembolso de tais quantias, aos que assim quiserem exercer o seu direito, pelo que se faz devida tal quantia desde o cancelamento injustificado, sendo, em ambos os casos, incidente atualização monetária, juros legais e demais acréscimos legais e/ou contratuais porventura existentes, sob pena de pagamento de R$ 50 mil de multa por ocorrência.

Ainda realizar o reembolso dos valores pagos pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos entre 31/12/2021 e 04/07/2022 (inclusive), na forma do disposto nrt. 2º da lei nº14.046/20, com a modificação operada pela lei nº 14.186/21, até 31/12/2022, eis que inaplicável o inciso II do mesmo § 6º, com a redação dada pela lei nº 14.390/22, aos que adquiriram os ditos pacotes naquele período, tudo, porém, condicionado à existência de situação de emergência sanitária que tenha implicado no cancelamento dos serviços correlatos, situação esta que cessou a partir de 22/05/2022, por força da PORTARIA GM/MS nº 913/22, pelo que se deve, a partir desta data, devolver todos os valores pagos pelos consumidores que assim o quiserem, devendo as quantias serem atualizadas, com a incidência de juros legais e demais acréscimos legais e contratuais porventura existentes, sob pena de pagamento de R$ 50 mil de multa por ocorrência.

Também realizar o reembolso dos valores pagos pelos consumidores que adquiriram pacotes turísticos a partir de 22/05/2022, na forma do art. 35, III do CDC, se assim o desejarem, desde que o cancelamento do serviço não tenha se dado por culpa sua ou fato a eles atribuível, exceto prova expressa de que o cancelamento se deu por fato decorrente de surto pandêmico de COVID-19, ainda persistente em alguma parte do planeta ou do país, quando se aplicará o disposto no inciso II, do § 6º, do art. 2º da lei nº 14.046/20, instituído pela lei nº 14.390/22, sob pena de pagamento de R$ 50 mil de multa por ocorrência.

Aponta o MPRJ que o HURB somente deve valer-se do disposto no art. 2º, § 6º, II da lei nº 14.046/20, com a modificação operada pela lei nº 14.390/22, qual seja, a devolução para os que com ele contrataram a partir da sua entrada em vigor, qual seja, 05 de julho de 2022, acaso comprovado que o cancelamento dos pacotes turísticos e/ou de viagem, a partir de então, se deu por força exclusivamente de surtos de COVID-19, seja dentro, seja fora do país, sem o que se fará devida a devolução da quantia paga na forma do art. 35, III da lei nº 8.078/90, não excluídas as demais faculdades do art. 35, incisos I e II da mesma lei, estipulando-se como pena pecuniária o pagamento de multa diária de R$ 50 mil por cada infração verificada.

Por fim, requer o MPRJ que o HURB somente poderá proceder a novos adiamentos do reembolso dos valores pagos por pacotes de turismo ou viagens determinados por novas modificações operadas na lei nº 14.046/20 ou por quaisquer outras leis a partir da sua entrada em vigor, vedada qualquer retroação dos efeitos destas leis ou modificações realizadas ou contratos de pacotes turísticos ou de viagens firmados em período anterior à sua entrada em vigor. E que o HURB deve cumprir com o ofertado no mercado de consumo observando as datas opcionais fornecidas pelo consumidor de modo que seja efetivamente cumprido o serviço turístico contratado, bem como a fornecer as informações inerentes a tal serviço, também estipulando-se como pena pecuniária o pagamento de multa diária de R$ 50 mil por cada infração verificada.

Imagem ilustrativa

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.