A Justiça acolheu recurso de embargos de declaração e determinou a desocupação voluntária do imóvel que desde 1941 abriga o Clube Umuarama, na Vila Santa Cecília. A sentença do juiz Cláudio Gonçalves Alves, da 3ª Vara Cível de Volta Redonda, foi publicada na última segunda-feira (dia 24).  

Na decisão, o Umuarama é intimado a deixar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração forçada. O magistrado determinou também o pagamento do valor de R$ 174.921,88 a título de custas de honorários. Em relação a parte ilíquida da sentença, foi nomeado um economista como perito.

No processo ajuizado em 2014, a CSN pediu a reintegração na posse sobre o imóvel e, caso não fosse deferida a liminar possessória, a fixação de aluguel pela ocupação indevida. A empresa afirma ter adquirido os direitos possessórios sobre a área em questão, na Rua 43, na Vila, em 01/09/1941, o qual se encontrava desocupado. Em 24/06/1942, a posse do imóvel foi cedida gratuitamente ao Clube Umuarama, tendo, posteriormente, no dia 08/02/1977, sido celebrado instrumento particular de ratificação de comodato por prazo indeterminado.

A CSN informou que não possuía mais interesse na continuação do comodato, tendo notificado a direção do clube no dia 13/01/2005. Foi concedido o prazo de 90 dias para devolução voluntária do bem. O departamento jurídico do grupo, no entanto, mencionou à Justiça que o imóvel não foi desocupado, tendo procedido nova notificação no dia 22/07/2014. Dessa vez, o prazo concedido para desocupação foi menor, sendo de 30, o que também não ocorreu.

A defesa do Umuarama, em sua contestação na Justiça, pugnou pela improcedência do pedido da CSN, sob o fundamento de que “a parte autora nunca teve a posse do imóvel e, subsidiariamente, que inexiste o comodato afirmado na inicial”. O clube informou ainda que o termo inicial para fixação do aluguel deve ser o dia 10/04/2014.

História que se arrasta

Em agosto de 2016, a Justiça já havia determinado a reintegração de posse do imóvel do Clube Umuarama. Naquela oportunidade, o juiz Cláudio Gonçalves salientou que “ao contrário do afirmado pela parte ré [Umuarama] o imóvel não foi desapropriado pelo ente Público, mas apenas declarado de utilidade Pública para instalação da Usina Siderúrgica de Volta Redonda, tendo, posteriormente, sido adquirido pela CSN”.

Conforme documentos apresentados, o juiz da 3ª Vara Cível entendeu que, “além da propriedade, também foi transmitida à parte autora [CSN] a posse do imóvel no momento da lavratura da escritura, no dia 01/09/1941”. Segundo a decisão, “a cláusula constitui uma das formas de aquisição indireta da posse, possibilitando ao seu titular a busca da tutela possessória mediante o ajuizamento da ação de reintegração de posse”.

Ainda conforme o entendimento da Justiça, “o comodato verbal celebrado no dia 26/06/1942, restou comprovado pelo instrumento particular de ratificação de comodato celebrado entre as partes no dia 08/02/1977”.

Divergência

A única divergência existente, conforme analisou o juiz, foi a data da retirada da propriedade. O Umuarama foi notificado pela primeira vez para desocupação do imóvel no dia 13/01/2005, tendo lá permanecido, o que gerou uma segunda notificação efetivada 11 anos após, no dia 22/07/2014.

“Entendo que o não ajuizamento da ação possessória para retomada do imóvel durante os 11anos posteriores à primeira notificação, gerou uma surrectio para parte ré em relação à continuidade do comodato por prazo indeterminado, direito este decorrente da omissão da parte autora, o que foi inclusive posteriormente ratificado com nova notificação para desocupação do imóvel”, analisou.

A sentença prosseguiu verificando, “portanto, que o esbulho apenas restou caracterizado com a não desocupação do imóvel 30 dias após a segunda notificação recebida. (efetivada no dia 22/07/2014). Assim sendo, o termo inicial para o pagamento dos alugueres deve ser considerado o dia 22/08/2014”.

Nos embargos apresentados a esta decisão da 3ª Vara Cível de Volta Redonda, as partes discutiram também sobre o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias até a data do esbulho. A Justiça entendeu que essa questão deveria ser tratada posteriormente, deduzida em uma ação própria. O mesmo ocorreu sobre o valor dos aluguéis devidos a contar da data do esbulho. Da decisão, ainda cabe recurso.

Tudo caminha para que a CSN retome mais uma área que durante anos foi utilizada por dezenas de milhares de volta-redondenses para a prática de atividades sociais, de lazer e esportiva. Tal história já ocorreu, por exemplo, na área que um dia abrigou o Ressaquinha (na Barreira Cravo), ou então no CTC (no Nossa Senhora das Graças) e os campos da Ponte Preta (na 207) e Versátil (no Siderópolis). 

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